TJBA - 8016720-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:32
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JANE KATE PEIXOTO CARREIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE PEIXOTO CORREIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GILBERT PEIXOTO CARREIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2024 06:42
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016720-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilbert Peixoto Carreiro Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:BA61336) Advogado: Elba Regina Dos Santos Coelho (OAB:BA45625) Advogado: Larissa Martins Oliveira (OAB:BA73566) Advogado: Paula Cristina Farias Boaventura (OAB:BA62835) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Autor: Jane Kate Peixoto Carreiro Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:BA61336) Advogado: Elba Regina Dos Santos Coelho (OAB:BA45625) Advogado: Larissa Martins Oliveira (OAB:BA73566) Advogado: Paula Cristina Farias Boaventura (OAB:BA62835) Autor: Solange Peixoto Correiro Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:BA61336) Advogado: Elba Regina Dos Santos Coelho (OAB:BA45625) Advogado: Larissa Martins Oliveira (OAB:BA73566) Advogado: Paula Cristina Farias Boaventura (OAB:BA62835) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8016720-87.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT PEIXOTO CARREIRO, JANE KATE PEIXOTO CARREIRO, SOLANGE PEIXOTO CORREIRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA GILBERT PEIXOTO CARREIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de HOSPITAL TERESA DE LISIEUX e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificados.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do Plano de saúde HAPVIDA, na qualidade de titular, modalidade individual/familiar, tipo de plano ambulatorial, com data de adesão em 22/01/2020.
Em 02/02/2020, deu entrada no Hospital Teresa de Lisieux com forte dor na região torácica, sendo diagnosticado com INFARTO COM SUPRA DE PAREDE INFERIOR, necessitando com urgência de cateterismo e internamento em UTI.
Alega que o plano de saúde HAPVIDA negou a cobertura do procedimento de urgência, inicialmente sob o argumento de carência contratual, posteriormente alterando a justificativa para ausência de cobertura por se tratar de plano exclusivamente ambulatorial.
Requereu, liminarmente, a determinação para realização imediata do cateterismo cardíaco e internamento em UTI.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida.
O HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, embora devidamente citado via oficial de justiça em 07/02/2020 (ID 46193831), não apresentou contestação, operando-se a revelia.
A ré HAPVIDA apresentou contestação e reconvenção, alegando que o plano contratado é exclusivamente ambulatorial, não abrangendo internações hospitalares.
Em sede de reconvenção, requereu o reembolso dos valores gastos com a internação em cumprimento à liminar.
No curso do processo, em 05/07/2020, sobreveio o falecimento do autor, tendo JANE KATE PEIXOTO CARREIRO e SOLANGE PEIXOTO CARREIRO se habilitado nos autos na qualidade de herdeiras. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX.
A negativa de atendimento decorreu de exclusiva responsabilidade do plano de saúde, sobre cuja relação com o consumidor não possui ingerência o hospital, a quem incumbe apenas liberar os serviços mediante autorização do convênio.
A controvérsia principal reside na negativa da operadora de plano de saúde Hapvida em autorizar a realização do procedimento de cateterismo e internação do autor, alegando que o plano contratado era de segmentação exclusivamente ambulatorial, não abrangendo cobertura para internações.
Além disso, questiona-se a existência de direito à indenização por danos morais, diante da negativa de cobertura em situação de urgência/emergência.
Pois bem, a negativa da ré Hapvida, fundada na modalidade do plano contratado (exclusivamente ambulatorial), não se sustenta diante do caráter de urgência/emergência comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos.
De acordo com o relatório médico, o autor sofria de infarto agudo do miocárdio, condição que requer tratamento imediato para a preservação da vida.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, não trazendo qualquer restrição quanto ao segmento do plano, presumindo-se que o atendimento emergencial é obrigatório também no caso do plano ser ambulatorial.
O laudo médico acostado aos autos demonstrou a necessidade de internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva demonstrada pelo diagnóstico de INFARTO COM SUPRA DE PAREDE INFERIOR, evidenciando risco iminente de vida, o que faz incidir a obrigatoriedade de cobertura, mesmo que o plano seja exclusivamente ambulatorial.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que as cláusulas restritivas em contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor, especialmente quando envolvem risco à vida.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência é obrigatória, independentemente do tipo de plano contratado, em razão da prevalência do direito à vida e à saúde.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa injustificada de cobertura pela operadora de saúde, em situação de urgência e emergência, configura ilícito contratual e enseja reparação.
A conduta da ré gerou insegurança e sofrimento ao autor e seus familiares, sobretudo considerando o risco de morte iminente, a angústia dos familiares e a incerteza quanto à realização do tratamento necessário.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido.
E apesar do óbito da parte autora, constata-se a devida habilitação das herdeiras e sua legitimidade para prosseguir com o pedido de indenização por danos morais.
Destaque-se que embora o dano moral seja personalíssimo, atingindo apenas a esfera de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do seu titular, nos termos do art. 943 do Código Civil, que estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Esta transmissibilidade encontra respaldo também nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, que tratam da sucessão processual em caso de falecimento da parte.
Assim, o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para prosseguir com a ação indenizatória por danos morais já ajuizada, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
No caso em tela, tendo o autor Gilbert Peixoto Carreiro falecido no curso do processo, suas herdeiras Jane Kate Peixoto Carreiro e Solange Peixoto Carreiro legitimamente se habilitaram para sucedê-lo na pretensão indenizatória, fazendo jus ao recebimento da indenização por danos morais decorrente da negativa indevida de cobertura que submeteu o falecido autor a intenso sofrimento quando ainda em vida.
No que tange à reconvenção apresentada pela ré Hapvida, pleiteando o reembolso dos custos despendidos com a internação do autor, entendo que não há fundamento para acolher tal pedido.
A cobertura foi deferida judicialmente por se tratar de situação de urgência e, conforme demonstrado, a negativa inicial era indevida.
Assim, os custos despendidos pela operadora configuram cumprimento de uma obrigação que lhe era, desde o início, devida, não havendo que se falar em reembolso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela antecipada, ao tempo em que reconheço a perda do objeto pela internação à época da parte autora ; b) Condenar a ré HAPVIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em favor das herdeiras JANE KATE PEIXOTO CARREIRO e SOLANGE PEIXOTO CARREIRO; c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) Reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a este réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a ré HAPVIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 34 do TJBA de 30/09/2024 -
29/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:32
Decorrido prazo de GILBERT PEIXOTO CARREIRO em 12/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:10
Decorrido prazo de JANE KATE PEIXOTO CARREIRO em 12/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:45
Decorrido prazo de JANE KATE PEIXOTO CARREIRO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:45
Decorrido prazo de SOLANGE PEIXOTO CORREIRO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:45
Decorrido prazo de GILBERT PEIXOTO CARREIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:29
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:29
Decorrido prazo de SOLANGE PEIXOTO CORREIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:29
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:34
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
15/02/2024 10:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/02/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
31/12/2023 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2023.
-
31/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 18:03
Expedição de carta via ar digital.
-
18/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/02/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
18/12/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2022 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 06:14
Decorrido prazo de JANE KATE PEIXOTO CARREIRO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:14
Decorrido prazo de SOLANGE PEIXOTO CORREIRO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:14
Decorrido prazo de GILBERT PEIXOTO CARREIRO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 05:46
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
19/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
11/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
21/04/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 19/05/2020 23:59.
-
12/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 18:06
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
10/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
05/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 19:35
Publicado Despacho em 24/04/2020.
-
30/03/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
01/02/2021 05:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 03:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 01:39
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 11:33
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 11:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
15/12/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 01:19
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 04:09
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
27/10/2020 15:31
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
14/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:06
Juntada de Ofício
-
10/09/2020 17:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/09/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 02:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2020 02:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 02:20
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
07/02/2020 01:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 23:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507568-31.2019.8.05.0001
Marcio Benedito de Oliveira Lima
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Djalma da Silva Leandro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 08:58
Processo nº 0507568-31.2019.8.05.0001
Marcio Benedito de Oliveira Lima
Estado da Bahia
Advogado: Djalma da Silva Leandro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2019 10:42
Processo nº 8031019-04.2022.8.05.0000
Joao Pessoa Malaquias Barreto
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 05:40
Processo nº 0102103-63.2006.8.05.0001
Maria Dalva de Magalhaes
Municipio de Salvador
Advogado: Licio Bastos Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 05:46
Processo nº 8000547-50.2020.8.05.0142
Jose Nunes da Silva
Vilma Lopes dos Santos
Advogado: Jose Adelmo Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2020 12:36