TJBA - 8002202-09.2019.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ANAILTON DE JESUS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ANAILTON DE JESUS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANAILTON DE JESUS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de ANAILTON DE JESUS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ANAILTON DE JESUS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:59
Baixa Definitiva
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28/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:48
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002202-09.2019.8.05.0137 Arrolamento Comum Jurisdição: Jacobina Requerente: Nadija Santos Silva Advogado: Joelandio Machado Ribeiro (OAB:BA36765) Requerido: Anailton De Jesus Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8002202-09.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: NADIJA SANTOS SILVA Advogado(s): JOELANDIO MACHADO RIBEIRO (OAB:BA36765) REQUERIDO: ANAILTON DE JESUS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ proposta por NADIJA SANTOS SILVA, por si e representando seus filhos ALISSON GABRYEL SILVA PEREIRA e ANA VITÓRIA SANTOS PEREIRA em face de bem deixado pelo falecido ANAILTON DE JESUS PEREIRA.
Narra a parte Autora, em síntese, que convivia em união estável com o de cujus, relacionamento do qual nasceram dois filhos e que, na constância da união, o casal adquiriu uma motocicleta cujo registro encontra-se em nome do falecido. À vista disso, requereu, ao final, a transferência da titularidade da propriedade desse bem.
Por ocasião do despacho de id. 40321064, intimou-se a parte Autora para falar acerca da impropriedade da ação para o fim pretendido, momento em que essa manifestou-se sobre o cabimento da ação pugnando pela sua continuidade ou conversão em procedimento de inventário (id. 44151063).
Em seguida, juntou aos autos as certidões de inexistência de inventário/arrolamento (id. 71888885), negativa de débitos (id. 71888923, 71888934 e 71888941), e de inexistência de imóveis em nome do de cujus (id. 71889500 e 71889500).
Oficiado, o INSS informou os dependentes habilitados do falecido (id. 124600973).
Instado, o Ministério Público opinou pela extinção da ação, diante da impossibilidade de processamento de alvará judicial para transferência do veículo em razão de haver herdeiros incapazes no feito, ressaltando a inexistência de proposta a fim de resguardar a cota desses (id. 128994617).
Em manifestação de id. 148143297, a parte Autora se comprometeu a partilhar o valor apurado com a possível venda da motocicleta, depositando em conta em nome dos filhos menores os valores a eles cabíveis.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará, cujo proveito será revertido em favor da herdeira, por si e representando seus filhos menores (id. 201443256).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Alvará Judicial independente e autônomo, manejado pela parte Autora, já qualificada na exordial, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para transferência de titularidade de bem (motociclo Yamaha YBR 125K, fabricada em 2007, modelo 2008, placa JRD 4719, cor azul) deixado pelo de cujus ANAILTON DE JESUS PEREIRA, falecido em 26/06/2019.
Consta nos autos certidão de óbito do Sr.
ANAILTON DE JESUS PEREIRA (id. 40243909), bem como a certidão do INSS demonstrando que se trata de dependente habilitada na Previdência Social, comprovando a legitimidade do pedido, na qualidade de herdeira do falecido (id. 124600973).
O art. 666 da do Diploma Processual Civil assim impõe: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Embora a Lei nº 6.858/80 a qual remete o art. 666 do CPC, e o Decreto nº 85.845/81, que lhe regulamenta, disponham apenas acerca da liberação de valores, o rigor dessa legislação vem sendo mitigado em situações excepcionais de modo a permitir a transferência de titularidade de bens.
Na hipótese dos autos, a motocicleta constitui o único bem deixado pelo de cujus, sendo de valor pouco expressivo e sujeito à desvalorização e deterioração. À vista disso, apesar de existirem herdeiros incapazes, deve ser admitida a concessão de alvará judicial para determinar a transferência do veículo de modo a possibilitar a sua venda, ante a manifesta possibilidade de desvalorização e deterioração desse bem, a fim de resguardar os interesses dos próprios filhos menores.
Além disso, a declaração disposta ao id. 148143297, encontra amparo no §1º do art. 1º da Lei nº 6.858/80: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Portanto, vislumbro não haver óbice para o deferimento do pleito autoral.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar extinto o processo, com resolução do mérito e autorizar à Requerente NADIJA SANTOS SILVA, a transferência do motociclo Yamaha YBR 125K, fabricado em 2007, modelo 2008, placa JRD 4719, cor azul, de titularidade do falecido ANAILTON DE JESUS PEREIRA.
Ressalvo expressamente direito de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessadas não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções, atendo a parte requerente para o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei 6.858/81, a saber: “§ 1º.
As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º.
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.” Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida.
Expeça-se o alvará competente para a finalidade acima mencionada, e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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21/11/2023 18:17
Expedição de sentença.
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21/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 15:59
Expedição de sentença.
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21/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:23
Expedição de intimação.
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21/11/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 19:28
Expedição de intimação.
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30/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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24/05/2022 23:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/03/2022 11:35
Expedição de intimação.
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28/10/2021 14:42
Decorrido prazo de NADIJA SANTOS SILVA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:50
Decorrido prazo de NADIJA SANTOS SILVA em 17/09/2021 23:59.
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12/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 04:54
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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02/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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25/09/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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18/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 23:14
Publicado Despacho em 24/08/2021.
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26/08/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/08/2021 01:38
Expedição de despacho.
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06/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:47
Juntada de informação
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30/07/2021 10:12
Juntada de Ofício
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02/09/2020 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:32
Decorrido prazo de NADIJA SANTOS SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 04:33
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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19/07/2020 01:58
Publicado Despacho em 03/07/2020.
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05/07/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 01:06
Decorrido prazo de NADIJA SANTOS SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:03
Publicado Despacho em 19/02/2020.
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18/02/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 17:30
Conclusos para despacho
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14/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 00:58
Decorrido prazo de NADIJA SANTOS SILVA em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 07:23
Publicado Despacho em 25/11/2019.
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22/11/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 14:23
Conclusos para decisão
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21/11/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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