TJBA - 8000534-57.2019.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:09
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal convertida em diligência conduzida por 28/10/2021 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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15/09/2024 01:02
Decorrido prazo de TAISLANE SILVA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/09/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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05/09/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 12:20
Processo Desarquivado
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28/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:19
Processo Desarquivado
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:24
Baixa Definitiva
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17/01/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 22:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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03/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 22:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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03/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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15/12/2023 10:13
Baixa Definitiva
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15/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000534-57.2019.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Taislane Silva Dos Santos Advogado: Tennyson Santos Sales (OAB:BA29934) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL PROCESSO N. 8000534-57.2019.8.05.0216 AUTOR: TAISLANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TENNYSON SANTOS SALES RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95, perante o Juizado Adjunto desta Comarca.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1).
Isento de custas até a fase recursal, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95.
Insira-se o feito em pauta, a depender da disponibilidade do(a) Conciliador(a), para realização de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95).
Frustrada a conciliação, o(a) Conciliador(a) deverá inserir o feito em pauta, considerando os casos de Impedimento (CPC, art. 144, VIII)e a depender da disponibilidade do(a) Juiz(a) Leigo(a) ou do(a) Juiz(a) Togado(a), para realização da audiência de instrução e julgamento do feito, intimando as partes (art. 27 da Lei 9099/95).
Sendo caso de impedimento, cabe ao(à) conciliador(a), registrar o Alerta do Sistema PJe, sem prejuízo de posterior manifestação do Impedido.
Havendo requerimento de julgamento antecipado, desnecessária a inclusão em pauta, fazendo-se imediatamente conclusos a(à) Julgador.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo pessoalmente ou por preposto às audiências, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 20), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Ens. 10 e 78).
Intime-se a parte Autora por seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência a qualquer das audiências importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, “contrario sensu”, da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 28) Deverá ainda o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência de Instrução e Julgamento, notadamente a testemunhal, até no máximo 3, que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 5 dias antes da audiência de Instrução e Julgamento (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95).
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor do autor, dada a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência probatória, segundo as regras ordinárias de experiências deste juízo, ministradas com a documentação já carreada com a Exordial.
Indefiro, neste instante processual, em decisão precária, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, de plano, não se vislumbra os requisitos que se fazem necessários, devendo a questão ser reexaminada em audiência.
Com efeito, a questão exige o exame de documentos ainda não juntados; sendo possível que estejam em poder do demandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Rio Real, BA, 2019-07-19 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
22/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:42
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 12:02
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 09:12
Juntada de Termo de audiência
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de TAISLANE SILVA DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 17:04
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 17:04
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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23/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 11:43
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 01:11
Decorrido prazo de TAISLANE SILVA DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 05:06
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2019 16:00
Conclusos para decisão
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18/07/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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