TJBA - 8028093-04.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028093-04.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Marilia Costa Lima Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862) Advogado: Paulo Nicolau De Jesus Smigura (OAB:BA53012) Advogado: Francisca Jesus Smigura (OAB:BA24863) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Advogado: Diana Dapieve Grossi (OAB:MG107275) Advogado: Guilherme Silva Freitas (OAB:MG99079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028093-04.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARILIA COSTA LIMA EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos etc.
MARILIA COSTA LIMA ajuizou os presentes embargos à execução, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., requerendo a gratuidade de justiça e alegando, em suma, a ausência de citação, apesar de morar no mesmo endereço do imóvel objeto do feito; que boa parte do valor que está sendo corado corresponde a parcelas que ainda não venceram.
O embargado apresentou impugnação (ID 279733816), impugnando a justiça gratuita, alegando que a citação efetuada é válida; que os embargos são protelatórios, cabendo a rejeição liminar.
A embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 364485623).
Sucinto relato.
Decido.
Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, haja vista a ausência de recolhimento das custas necessárias.
A alegada ausência de citação se encontra suprida diante do comparecimento espontâneo da embargante.
No mais, o caso se limita a discussão de matéria de direito e de fatos que prescindem de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 910, II, CPC).
Acerca do título de crédito, trata-se do Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, firmado em 06/05/2016, confessando a embargante ser devedora do importe de R$ 37.895,79, a ser liquidado de forma parcelada, constando, em sua cláusula terceira, parágrafo terceiro, a previsão de vencimento antecipado da obrigação de pagar o valor confessado, no caso de atraso superior a 30 dias.
Ademais, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida é válida, haja vista ter sido prevista expressamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INADIMPLEMENTO – ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS – PREVISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS – LEGALIDADE – ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NULIDADE DE TAL ESTIPULAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. .
O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força de cláusula contratual expressa, o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora. 2 .
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde vencimento da primeira prestação, conforme disposto no Art. 397 do Código Civil, considerando que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, conforme estabelece o Art. 474 do Código Civil, o que implica no vencimento antecipado da dívida e incidência dos encargos da mora, não implicando violação à disposição contida no art. 1.426 do CC, que se refere aos juros compensatórios. (TJ-MS - AC: 08138188020178120001 MS 0813818-80.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) Logo, descabe a alegação da embargante no sentido de estar sendo cobrada por valor a maior, haja vista as parcelas incluídas do contrato terem sido vencidas antecipadamente, conforme previsão contratual, impondo-se a improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso.
Após, arquivem-se os presente autos, dando-se baixa na distribuição.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MARILIA COSTA LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:39
Decorrido prazo de MARILIA COSTA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 06:46
Decorrido prazo de MARILIA COSTA LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:48
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:11
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
17/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
10/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8154599-97.2024.8.05.0001
Jackson Bomfim de Souza
Bruna Alves Oliveira do Nascimento
Advogado: Jamile de Almeida Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:03
Processo nº 8001937-89.2024.8.05.0150
Marianna Veloso de Santana da Silva
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 14:12
Processo nº 0024696-66.2015.8.05.0000
Daniela Woytysiak de Jesus Guimaraes
Estado da Bahia
Advogado: Anderson Assis Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2015 17:33
Processo nº 8000233-08.2020.8.05.0077
Valdeci da Conceicao Santos
Ginaldo Honorio dos Santos
Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 11:46
Processo nº 8002472-42.2021.8.05.0079
Stefani dos Santos
Advogado: Joed Soares Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2021 14:06