TJBA - 0024696-66.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0024696-66.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Daniela Woytysiak De Jesus Guimarães Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Anderson Assis Sousa Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: João Carlos Miguel Dos Santos Júnior Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Claudemir Cardoso Mota Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Arthur Passos Guanaes Mineiro Filho Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Zanony Souto Dos Reis Neves Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Eduarlan Vila Nova Silva Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Anderson Clayton Araujo Carvalho Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Lucio Lagos Farias Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Marcelo Woytisiak De Jesus Vila Nova Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Lara Danusa Woytisiak De Jesus Vila Nova Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Sara Gonçalves Cardozo Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrante: Gilberto Marins Santos Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Advogado: Anderson Assis Souza (OAB:BA27522) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Terceiro Interessado: Lucy Mary Freitas Conceição Thomas Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024696-66.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Daniela Woytysiak de Jesus Guimarães e outros (12) Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740-A), ANDERSON ASSIS SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON ASSIS SOUZA (OAB:BA27522), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniela Woytysiak de Jesus Guimarães e outros (12), contra ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, que teria deixado de reajustar a Gratificação de Atividade Policial em conformidade com os índices do soldo.
Em sua exordial (ID 12853675), os impetrantes narram que são policiais militares e que, de acordo com o quanto preconizado pelo artigo 7°, da Lei 11.380/2009, ficou instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, a ser concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e riscos delas decorrentes, que serão revistos na mesma época e percentual de reajuste do soldo.
Traz que “ a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), visando a regulamentar a gratificação de Atividade Policial Militar, também estipulou a revisão dos valores desta na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, em seu artigo 110,8 3º.” Assim, pugna pela concessão da segurança.
O Estado da Bahia apresentou manifestação no ID 1285372, arguindo as preliminares de decadência e não cabimento do Mandado de Segurança para cobrança de valores retroativos, e, no mérito, requer a denegação da segurança.
Em decisão de ID 51436455, determinei a remessa dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que aguardassem o julgamento final do IRDR (TEMA 02). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniela Woytysiak de Jesus Guimarães e outros (12), contra ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, que teria deixado de reajustar a Gratificação de Atividade Policial em conformidade com os índices do soldo.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteada pelos impetrantes.
Da análise acurada dos autos, constato que o presente writ visa a implantação na GAP (Gratificação de Atividade Policial) do mesmo percentual em que foi reajustado o soldo concedido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, qual seja, 34,06%, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos para todos os efeitos legais.
Contudo, não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: Art. 10.A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
In casu, chamo atenção que a matéria deve ser julgada no termos do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02), o qual foi devidamente julgado.
Os impetrantes pleitearam na exordial a incidência da Gratificação Policial Militar o índice de reajuste idêntico ao aplicado ao soldo.
Sobre o tema, o pleito do impetrante está lastreado em lei, regularmente editada pelo Poder Legislativo competente, mais precisamente na Lei n. 7.145/1997, que no seu artigo 7º, parágrafo 1º, previa que: os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Assim, diante da previsão legal era possível determinar que o Estado da Bahia implementasse na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos.
Todavia, o IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02), restou definitivamente julgado em 22/04/2024, devendo as teses fixadas ser aplicadas ao presente imediatamente.
A Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.
Portanto, não assiste razão o impetrante, no sentido de que deve ser assegurado o reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual que ocorre a revisão do soldo, uma vez que a matéria restou definitivamente decidida por meio de julgamento de IRDR, deste Tribunal, TEMA 02, a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa.
Márcia Borges Faria, Julgado em 11/04/2024) Pelo visto, outra solução não resta ao caso senão que aplicar, de forma imediata, o quanto decidido no referido IRDR (Tema 02).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO MEDIANTE JUÍZO EQUITATIVO.
NÃO CABIMENTO QUANDO PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA FOREM ELEVADOS.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
FIM DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO TEMA.
PRESCINDÍVEL PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DO TEMA.
DECISÃO DE CONHECIMENTO GERAL.
PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS ESCALONADOS.
CAUSA QUE ENVOLVE FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Em atenção ao tema 1.076 do STJ: i) “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; ii) “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP; REsp 1906618/SP). 2.
Os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC estabelecem uma ordem de preferência legal para a fixação dos honorários de sucumbência, de modo que devem ser arbitrados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor (1º) da condenação, (2º) do proveito econômico obtido, (3º) do valor atualizado da causa e, por último, apenas na impossibilidade de aplicação em percentual, dentro da margem legal, sobre alguma das bases de cálculos mencionadas, permite-se (4º) arbitramento por equidade. 3.
Por tratar-se de causa envolvendo a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor remanescente, até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, sendo obrigatória a utilização dos parâmetros escalonados, conforme art. 85, § 5º, do CPC. 4.
Acerca da alegação de que o tema 1.076 ainda não seria vinculante, devido ao fato de que não fora publicado o correspondente acórdão paradigma, tem-se que a decisão deve ser considerada pública a partir do momento no qual o órgão julgador anunciou o resultado do julgamento.
Tal proclamação marca o encerramento deste, decerto que a lavratura do acórdão tem efeito apenas de documentação do anteriormente decidido. 5.
Considerando a aplicabilidade imediatada do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, a publicação do acórdão não é condição de eficácia do precedente vinculante, notadamente quando é de conhecimento geral o teor do posicionamento. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001580-61.2018.8.08.0030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim, caracterizando-se o mandado de segurança como ação de rito célere, deve o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento da impetração, razão pela qual, ausentes os requisitos de admissibilidade, a extinção do feito, por indeferimento da inicial, é medida que se impõe.
Por fim, com o julgamento do presente, restam prejudicadas as preliminares arguidas, as quais confundem-se com o mérito da causa, sobretudo, diante da aplicação das teses firmadas do referido IRDR (TEMA 02), no caso concreto.
Desse modo, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, denegando-se a segurança, com fundamento no art. 10, da lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 14 -
16/06/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2022 23:59.
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04/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Marcelo Woytisiak de Jesus Vila Nova em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Lara Danusa Woytisiak de Jesus Vila Nova em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Anderson Clayton Araujo Carvalho em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Lucio Lagos Farias em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Sara Gonçalves Cardozo em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Gilberto Marins Santos em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Anderson Assis Sousa em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de João Carlos Miguel dos Santos Júnior em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Daniela Woytysiak de Jesus Guimarães em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Zanony Souto dos Reis Neves em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Eduarlan Vila Nova Silva em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Claudemir Cardoso Mota em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Arthur Passos Guanaes Mineiro Filho em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2021 23:59.
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
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09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
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09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
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09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 11:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2021 09:05
Devolvidos os autos
-
03/11/2020 00:00
Desapensamento
-
03/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/11/2020 00:00
Desapensamento
-
20/07/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
08/07/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
19/06/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
19/06/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/06/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/03/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
12/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
12/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
12/03/2020 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Vista ao Advogado
-
17/02/2020 00:00
Vista ao Advogado
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
12/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/12/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
29/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
28/11/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/11/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
28/11/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/11/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
04/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Julgado
-
24/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2019 00:00
Inclusão em pauta
-
04/10/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
04/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
04/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
04/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
04/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
28/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
28/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
27/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
07/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
07/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/07/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
22/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
22/07/2019 00:00
Expedição de Termo
-
22/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
16/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/08/2018 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
13/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
13/08/2018 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
13/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
13/08/2018 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
13/08/2018 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
13/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
13/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
08/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
08/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
08/08/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
08/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
08/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
08/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
08/08/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
08/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/07/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/07/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/07/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/07/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
18/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
18/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
17/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/07/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
11/07/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
09/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
09/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
06/07/2018 00:00
Vista ao Advogado
-
06/07/2018 00:00
Vista ao Advogado
-
06/07/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
06/07/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
04/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
30/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
29/09/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/09/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/09/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
23/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
16/09/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2016 00:00
Vista ao Advogado
-
08/09/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
08/09/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
06/09/2016 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
06/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
31/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
05/07/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
05/07/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
27/06/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
23/06/2016 00:00
Publicação
-
16/06/2016 00:00
Julgado
-
16/06/2016 00:00
Segurança (Concessão)
-
06/06/2016 00:00
Inclusão em pauta
-
23/05/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
23/05/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
23/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
25/04/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
19/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
15/04/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
14/04/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Documento
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
11/03/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
29/02/2016 00:00
Vista à PGE
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
25/02/2016 00:00
Mero expediente
-
25/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
22/02/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
-
19/02/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Expedição de Termo
-
04/02/2016 00:00
Remetido - Origem: 1º Vice Destino: SECOMGE
-
04/02/2016 00:00
Recebido do 1º Vice pelo SECOMGE
-
04/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE pelo Gabinete do 1º Vice
-
03/02/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
28/01/2016 00:00
Petição
-
28/01/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Gabinete do 1º Vice
-
28/01/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Publicação
-
07/01/2016 00:00
Recebido do 1º Vice pelo SECOMGE
-
07/01/2016 00:00
Remetido - Origem: 1º Vice Destino: SECOMGE
-
16/11/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Gabinete do 1º Vice
-
16/11/2015 00:00
Recebido do SECOMGE pelo Gabinete do 1º Vice
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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