TJBA - 8001004-36.2024.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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30/08/2025 18:12
Decorrido prazo de ZELIA MARTINS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s):ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001004-36.2024.8.05.0209, em que figuram como apelante ZELIA MARTINS DA SILVA e como apelada CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
02/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83344781
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30/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de ZELIA MARTINS DA SILVA - CPF: *65.***.*27-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 09:55
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001004-36.2024.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zelia Martins Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001004-36.2024.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zelia Martins Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001004-36.2024.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zelia Martins Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001004-36.2024.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zelia Martins Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-36.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZELIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
NEGATIVA DE FILIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a acionante que notou a realização de descontos relativos em seu benefício previdenciário referentes à contribuição sindical que não autorizou.
Na sua contestação, o demandado sustentou a regularidade da contratação e juntou via de contrato com assinatura atribuída à acionante, com a consequente inexistência de danos morais e materiais a serem reparados, pugnando pela total improcedência dos pedidos, mas deixou de apresentar via assinada do contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000308-52.2019.8.05.0119;8000203-75.2019.8.05.0119;8000243-13.2019.8.05.0166;8000355-28.2019.8.05.0183.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A parte autora alega que sofreu cobranças indevidas relativas à contribuição sindical que não autorizou, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, o acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante aderiu ao termo de filiação à entidade sindical objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia dos negócio jurídico firmado em meio eletrônico com a parte acionante devidamente assinado (ID74572957), bem termo de autorização de desconto firmado pela parte autora (ID74572956), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), como observado pelo juízo sentenciante: “Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação, pela autora, de serviço fornecido pela acionada, intitulado “CONTAG”.
Analisando o processo, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato celebrado entre as partes, conforme (ID nº 470114041).
Neste passo, restou constatada nos autos a legalidade e validade do contrato ora discutido, na medida em que a Parte Autora realmente contratou o referido serviço.
Com isso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Ré capaz de ensejar a reparação pretendida pela Parte Autora.
Como anteriormente mencionado, basta simples análise dos documentos apresentados por ambos os litigantes para se constatar que a Autora, em verdade, contratou os serviços da Acionada.” Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da demandante.
Portanto, resta clara a adesão à entidade sindical pela demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Dessa maneira, inexiste razão lógica para a procedência dos pleitos da parte acionante.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a demandante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Logo, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 06:48
Conhecido o recurso de ZELIA MARTINS DA SILVA - CPF: *65.***.*27-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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