TJBA - 8072189-55.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8072189-55.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Katia Suely Da Silva Massarra Advogado: Alexandre Costa Castilho (OAB:BA25839) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8072189-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: KATIA SUELY DA SILVA MASSARRA registrado(a) civilmente como KATIA SUELY DA SILVA MASSARRA Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CASTILHO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE COSTA CASTILHO (OAB:BA25839) DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra KATIA SUELY DA SILVA MASSARRA, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2015 a 2017, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000507702-8.
Regularmente citada, a devedora veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, pugnando pela extinção do feito, em virtude da ilegitimidade passiva.
Analisando o pleito da parte, o juízo concluiu que não há nos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (ID.86616414).
Em nova promoção, intitulada “Embargos à Execução”, a devedora arguiu, novamente, a ilegitimidade passiva.
O exequente manifestou-se ao ID.108403975.
Determinou-se a intimação da executada para opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do nos termos do artigo 16, inc.
II e § 1º da LEF (ID.196976361).
Foram ajuizadas 3 (três) ações de Embargos à Execução Fiscal, porém, todas foram extintas sem apreciação de mérito.
Intimado para impulsionar o feito, o credor limitou-se a requerer o prosseguimento da ação (ID.446118526).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, incumbe ao credor promover o impulsionamento da Execução Fiscal.
No caso concreto, após a regular intimação, o exequente limitou-se a noticiar que o crédito sub judice encontra-se plenamente exigível, sem informar, contudo, qual medida pretende adotar para a recuperação dos valores.
Pelas razões acima expostas, SUSPENDO o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 23:36
Expedição de decisão.
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21/10/2024 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 06:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 14:44
Expedição de decisão.
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08/09/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 06:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/06/2022 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:00
Decorrido prazo de KATIA SUELY DA SILVA MASSARRA em 06/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:19
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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17/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 16:28
Expedição de despacho.
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12/05/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 02:31
Decorrido prazo de KATIA SUELY DA SILVA MASSARRA em 11/02/2021 23:59.
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12/12/2021 00:50
Publicado Decisão em 23/12/2020.
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12/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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29/05/2021 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/03/2021 23:59.
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02/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 20:24
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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21/12/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/12/2020 20:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2020 01:50
Conclusos para decisão
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24/05/2020 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 05:49
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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27/01/2020 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 13:55
Conclusos para decisão
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13/12/2019 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2019 07:32
Decorrido prazo de KATIA SUELY DA SILVA MASSARRA em 10/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 17:47
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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20/11/2019 19:57
Conclusos para despacho
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20/11/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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