TJBA - 8000910-67.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 08:02
Decorrido prazo de DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000910-67.2019.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Gilvan De Carvalho Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000910-67.2019.8.05.0014 EXEQUENTE: GILVAN DE CARVALHO EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu Procurador, acerca da manifestação do acionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Araci, 31 de outubro de 2024 -
01/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000910-67.2019.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Gilvan De Carvalho Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8000910-67.2019.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: GILVAN DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANTE VINÍCIUS SANTOS ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
I - Caso ainda não realizado, ao Cartório para que CONVERTA o presente procedimento em cumprimento de sentença junto ao sistema.
II - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos artigos 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no artigo 513, § §2° a 4° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (Código de Processo Civil, artigo 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:39
Decorrido prazo de DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:26
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:37
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
22/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:05
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 19:14
Decorrido prazo de DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:14
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:24
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 10:18
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
01/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
28/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/03/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2023 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 09:06
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2021 09:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/06/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
12/04/2021 08:46
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
10/04/2021 19:07
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
10/04/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
08/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/06/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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08/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 09/04/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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05/04/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 18:07
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
12/03/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
03/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/04/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
26/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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