TJBA - 8000401-95.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:02
Expedição de sentença.
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08/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LEDO SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ESMERALDA MOREIRA LEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LEDO SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:38
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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04/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000401-95.2017.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Esmeralda Moreira Ledo Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Advogado: Sinara Stael Ladeia Ledo (OAB:BA15735) Requerido: Maria Fernanda Ledo Santana Curador: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Curador: Elvira Santos Pereira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000401-95.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ESMERALDA MOREIRA LEDO Advogado(s): ALINE MARIANE LADEIA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089), SINARA STAEL LADEIA LEDO (OAB:BA15735) REQUERIDO: MARIA FERNANDA LEDO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por ESMERALDA MOREIRA LEDO em face de MARIA FERNANDA LEDO SANTANA, visando a decretação da interdição da parte ré por não gozar de plena capacidade civil.
Juntou documentos.
No curso do processo foi informada a morte da parte requerida, conforme certidão acostada, bem como requerida a extinção do processo pela parte autora.
Com a morte da parte interditanda, não existe mais interesse processual no prosseguimento do feito pela perda superveniente do objeto ante a impossibilidade de ser decretada a sua interdição.
Ademais, a ação é intransmissível, de forma que não pode ser promovida contra os herdeiros da parte interditanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, por ter a parte requerida falecido e por ser intransmissível a ação.
Sem custas processuais face à gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos.
Atribua-se à presente sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida na maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 18 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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22/10/2024 11:35
Expedição de sentença.
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21/10/2024 09:35
Expedição de despacho.
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21/10/2024 09:35
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2024 14:15
Expedição de despacho.
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11/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:08
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/10/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/09/2022 12:58
Audiência Entrevista pessoal convertida em diligência para 14/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:05
Expedição de intimação.
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23/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 08:51
Audiência Entrevista pessoal designada para 14/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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17/08/2022 09:07
Audiência Entrevista pessoal cancelada para 14/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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16/08/2022 13:49
Audiência Entrevista pessoal designada para 14/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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15/08/2022 23:45
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 14:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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25/01/2021 14:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/06/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LEDO SANTANA em 18/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 08:23
Decorrido prazo de ELVIRA SANTOS PEREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:59
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 08:30
Juntada de termo
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17/05/2019 03:49
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 03:48
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 14:08
Expedição de intimação.
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15/05/2019 14:08
Expedição de intimação.
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15/05/2019 14:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 12:03
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 11:13
Conclusos para decisão
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17/01/2019 13:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/01/2019 08:46
Expedição de intimação.
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15/01/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 20:27
Conclusos para decisão
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27/11/2017 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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