TJBA - 0500307-11.2016.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAS em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500307-11.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Maria Da Conceicao Nascimento De Jesus Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Interessado: Municipio De Araças Reu: Municipio De Aracas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500307-11.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAÇAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação nominada de trabalhista manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO DE JESUS, qualificada nos autos, contra o município de ARAÇÁS, BAHIA.
Afirma a inicial que a autora fora admitida pelo demandado em 22 de abril de 2003 e despedida sem justa causa em 28 de dezembro de 2012, não recebendo as verbas rescisória elencada na inicial.
Pede o julgamento procedente dos pedidos para condenar a ré a pagar-lhe verbas inerentes ao contrato de emprego e Fundo de Garantia por tempo de serviço.
Citado, o município apresentou defesa refutando as afirmações da inicial. É o relatório.
Decido.
Tem-se por provado que o vínculo da autora com o município teve início em 22 de abril de 2003 e foi extinto em 28 dezembro de 2012.
Os documentos carreados aos autos provam que o município pagou todos os salários do período laborado, não fazendo jus a autora a nenhuma diferença salarial própria do serviço com vínculo de trabalho válido, tendo direito apenas a receber a prestação mínima prevista em lei, que é o salário mínimo.
A autora foi admitida pelo município sem ser aprovada em concurso público, tampouco em processo seletivo simplificado, o que torna o ato de admissão absolutamente nulo, salvo para efeitos de pagamento de salário com o fito a evitar o enriquecimento ilícito do município, assim como os FGTS do período trabalhado, salvo a multa de 40%.
A admissão da autora se deu com agressão aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, dando-se em razão de apadrinhamento, velha mácula que acompanha a cultura do serviço público brasileiro, pois decerto que a autora não foi escolhida aleatoriamente para compor ilicitamente os quadros da administração pública.
A prática e as regras de experiência demonstram que o empreguismo e o apadrinhamento ocorrem pela existência de troca de favores entre o responsável pela admissão ilícita do servidor e o próprio servidor, se não aquela lançaria mão do instrumento legal posto à disposição da administração para realizar a admissão lícita, que é o concurso público.
A matéria já foi exaurida em processo de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória nas instâncias ordinárias, conforme de observa nas ementas dos julgados a seguir reproduzidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
RE 765.320/MG-RG.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe".
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191).
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017.
VII.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017).
VIII.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021.
IX.
Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
X.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido.
XI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.923.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.).
TEMA 191: ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91).
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6.
Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o feito ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO DE JESUS contra o município de ARAÇÁS, BAHIA, unicamente para condenar o município a recolher o FGTS do período de 22 de abril de 2003 a 28 dezembro de 2012, sem multa por rescisão sem justa causa, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Como o município decaiu de parte mínima do pedido, deve a autora pagar honorários no percentual de 10% do valor atualizado da causa e as custa processuais, verbas inexigíveis em razão da gratuidade.
Alagoinhas, 30 de outubro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 0500307-11.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Maria Da Conceicao Nascimento De Jesus Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Interessado: Municipio De Araças Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0500307-11.2016.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAÇAS DESPACHO Devolvam-se os autos ao Cartório para fins de redistribuição do feito à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Alagoinhas, conforme Instrução Normativa 06/2023-G-SEC, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 20.03.2023, conforme Decreto Judiciário nº 153, de 16.03.2023, e Resolução nº 10, de 10.08.2022; e considerando a autorização para funcionamento da unidade a partir de 15.05.2023 pela referida Instrução Normativa.
P.I.
Alagoinhas-BA, 29 de junho de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
01/11/2024 10:53
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/06/2022 00:00
Mandado
-
06/06/2022 00:00
Mandado
-
28/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mandado
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000952-74.2023.8.05.0209
Jose Alves da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Rios Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 12:10
Processo nº 8011217-31.2024.8.05.0103
Lucineide Jesus Oliveira
Joao Gabriel Oliveira de Almeida
Advogado: Caio Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:09
Processo nº 8082678-54.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Condominio Edificio Residencial Beatriz
Advogado: Luciana Fonseca Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 13:28
Processo nº 8000293-90.2023.8.05.0233
Celia Maria de Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 11:38
Processo nº 8000015-93.2022.8.05.0049
Acan - Associacao de Caminhoneiros Auton...
Coelho e Cia LTDA - ME
Advogado: Edno Paviotti do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 13:33