TJBA - 8000293-90.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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14/01/2025 19:56
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.
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14/01/2025 13:30
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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14/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000293-90.2023.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Celia Maria De Santana Advogado: Mariana Lima De Oliveira (OAB:BA70768) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: INTIMAÇÃO do advogado ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000293-90.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: CELIA MARIA DE SANTANA Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada, na qual a parte autora pretende a nulidade do contrato objeto da presente lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, com a Contestação, arguiu a ré uma série de questões preliminares, as quais desde logo analiso, para fins de saneamento do feito.
I.
Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a diante da presença dos pressupostos indispensáveis a análise e julgamento do feito, uma vez que o pedido e a causa de pedir estão devidamente delimitadas nos autos, além de a narração dos fatos estar condizente com a conclusão do pedido.
II.
Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
III.
Incompetência do Juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica Com referência à incompetência dos juizados especiais deve ser afastada, já que a lide não possui complexidade capaz de inviabilizar sua análise pelo rito da Lei nº 9.9099/1995, por não haver complexidade probatória quanto os fatos.
Dado que estes podem ser provados por outros meios que não o pericial, sendo as provas documentais juntadas suficientes para resolução do impasse.
Portanto, nessa linha de intelecção deve ser rechaçada a aludida preliminar.
IV.
Da prescrição O prazo prescricional não é trienal, como afirmou a ré, mas sim de cinco anos a partir de cada pagamento e como o primeiro desconto ocorreu no ano de 2019 e ação foi movida no ano de 2023, não há o que se falar em prescrição total do direito da autora, sendo esse o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Por conseguinte, a prescrição do direito da parte autora abarca apenas os descontos efetuados antes de agosto de 2019, já que a ação foi proposta em junho de 2023.
V.
Da Decadência A decadência extingue o direito se não for exercido dentro de determinado prazo, contudo a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, tendo como objeto contrato de cartão de crédito consignado, que prevê a realização do desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.
Deste modo, não havendo como a decadência ser operada.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se a autora firmou o contrato de cartão de crédito objeto da presente lide e se houve alguma ilegalidade na contratação.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 04/10/2024 10:06:42 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 466210314 24100410064141600000448830877 -
04/10/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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03/08/2023 15:32
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 03/08/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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03/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 10:56
Expedição de citação.
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16/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 13:09
Audiência Audiência CEJUSC designada para 03/08/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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05/06/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2023 12:53
Outras Decisões
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05/06/2023 11:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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