TJBA - 8155944-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502565905
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29/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155944-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Reu: Lilian Pires Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155944-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320) REU: LILIAN PIRES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Pretende a parte autora a gratuidade da justiça, sob o argumento que se trata de instituição que presta serviços a pessoas idosas, sendo desnecessário comprovar a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
No caso concreto, a acionante deixa de comprovar a hipossuficiência financeira com arrimo apenas no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que prevê a gratuidade de justiça às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa.
Ocorre que tal regra não se aplica ao caso, porquanto a autora não é instituição voltada precipuamente ao tratamento de idoso, logo, o fato de idosos estarem incluídos dentre os pacientes atendidos, por si só, não autoriza a concessão do favor legal.
Do contrário, praticamente todos os hospitais filantrópicos que cobram pelos serviços prestados gozariam da gratuidade de justiça.
Ademais, colhe-se, em especial do teor do documento nº 470712766, que a acionante consta como “entidade não preponderante na assistência social”.
Nesse sentido: "Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c .c.
Repetição de Indébito c .c.
Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Inconformismo das partes.
Apelação Cível da associação requerida.
Novo pedido de justiça gratuita.
Análise incidental ao mérito do recurso.
Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pessoas jurídicas.
Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Elementos dos autos que impõem o reconhecimento de que não restou demonstrada a impossibilidade de a ré arcar com os encargos do processo.
Inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que ela não presta serviços única e exclusivamente a idosos .
Indeferimento do novo pedido de justiça gratuita formulado pela associação requerida, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção" (TJSP, 23a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000603-08.2020.8.26.0438, relator o Desembargador HÉLIO NOGUEIRA, j. 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA E QUE SE ENCONTRA DEFICITÁRIA.
Gratuidade da justiça alcança também as pessoas jurídicas de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo.
Inteligência dos verbetes 121 da Súmula do TJRJ e 481 da Súmula do STJ.
Entidade filantrópica que, apesar do déficit anual, possui receita expressiva, fato que não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/03, pois a entidade agravante não se destina especificamente ao público idoso.
Decisão que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00169784720238190000 202300223875, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Destarte, não demonstrado a incapacidade financeira da autora de custear os encargos processuais, sem prejuízo do desenvolvimento regular de suas atividades, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em consequência, determino seja intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 19:55
Expedição de decisão.
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25/10/2024 12:27
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
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24/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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