TJBA - 8000456-02.2018.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000456-02.2018.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Raimundo Vicente De Oliveira Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000456-02.2018.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão retro, alegando a parte a necessidade de reforma da decisão em razão da existência de vício constante no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida.
No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante.
Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
30/10/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 18:15
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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06/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2019 14:08
Conclusos para decisão
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21/03/2019 11:29
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 11:40.
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19/03/2019 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2019 12:37
Juntada de ata da audiência
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21/02/2019 01:43
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 13:25
Expedição de citação.
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19/02/2019 13:25
Expedição de intimação.
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11/02/2019 17:07
Juntada de Outros documentos
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09/02/2019 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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