TJBA - 8006184-60.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 21:08
Baixa Definitiva
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22/12/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MARISE CARNEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8006184-60.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marise Carneiro Da Silva Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466) Advogado: Luana Luisa Lavinsky Cerqueira (OAB:BA61447) Requerido: Edson Carlos Borges Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006184-60.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): MARISE CARNEIRO DA SILVA Réu: EDSON CARLOS BORGES SILVA MARISE CARNEIRO DA SILVA ingressou com pedido de INTERDIÇÃO do seu filho EDSON CARLOS BORGES SILVA.
Alega que o interditando é portador de [...]" Transtornos do humor persistentes e habitualmente flutuantes, nos quais os episódios individuais não são suficientemente graves para justificar um diagnóstico de episódio maníaco ou de episódio depressivo leve, cid 10 f 34, e F29 - Psicose não-orgânica não especificada, necessitando de cuidados de sua genitora".
Acostou documentos, inclusive relatório médico e receituários.
Designada audiência, foi realizada a entrevista do interditando, conforme termo acostado no Id. 456936752.
O perito médico nomeado, cujo laudo foi acostado no Id. 468846411, relatou, com base na quesitação, que o interditando apresenta "CID 10: F29 – Psicose não-orgânica não especificada.
CID 10: F34 – Transtorno do humor persistente".
Acrescenta que [...] "o interditando possui incapacidade parcial e transitória em exprimir sua vontade, sendo assim sugiro o uso da Procuração ou do instituto da tomada de Decisão Apoiada".
A Curadoria Especial ofereceu manifestação de Id. 469151198 na qual sustenta que [...] "No caso dos autos, com base no laudo pericial, a medida mais correta a ser adotada é a tomada decisão apoiada tendo em vista que o demandado deve ser orientado por seu apoiador.
Por tais razões a Curadoria especial manifesta-se contrariamente a pretensão da Autora".
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência (Id. 470194713).
Relatados.
DECIDO.
Em análise aos autos, observa-se que o pleito do requerente não merece acolhimento em razão da constatação, a partir do Laudo Pericial, de que a enfermidade mental acometida pelo interditando não é suficiente para declarar a sua incapacidade.
Convém esclarecer que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou o dispositivo do Código Civil (CC, art. 1.780) que previa a curatela de pessoa enferma ou com deficiência.
Assim, a interdição passou a ser medida excepcional, restrita à impossibilidade, por causa transitória ou permanente, em manifestar a vontade (CC, art. 4º, inciso III) – incapacidade relativa -, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido convém resssaltar o parecer do Ministério Público: [...] vislumbra-se que o interditando, em que pese possua disfunção mental, é incapaz parcialmente de responder por si próprio e administrar seus bens, sobretudo para atividades de moderada e alta atenção, como, por exemplo, direção veicular, eletricidade, mergulho, altitudes e etc, de modo que não deve ser decretada sua interdição. [...] considerando que a interdição deve ser utilizada como a ultima ratio, manifesta-se pela improcedência da presente demanda, devendo-se valer as partes, querendo, do instituto de tomada de decisão apoiada, que melhor se adequa ao caso em tela.
Conclui-se que apesar da legitimidade da requerente para propor a demanda, não há que se acolher o pleito, uma vez que inexistentes os requisitos necessários.
Como visto o que melhor se adequaria ao caso seria o instituto de tomada de decisão apoiada que poderá ser postulado pelas partes em ação própria.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Interdição formulado nestes autos, e declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 22 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
30/10/2024 15:20
Expedição de sentença.
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23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 18:48
Expedição de sentença.
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22/10/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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16/10/2024 17:29
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:19
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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15/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:55
Juntada de informação
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14/10/2024 15:09
Juntada de informação
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARISE CARNEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 15:15 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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06/08/2024 15:38
Juntada de informação
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16/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 15:15 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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