TJBA - 8010352-37.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:24
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:29
Expedição de despacho.
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08/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010352-37.2019.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Andre Guimaraes Patrimonial Ltda.
Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237) Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Reu: Thiago Lacerda Abreu Maciel *02.***.*82-05 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8010352-37.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB:BA39237), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376) REU: THIAGO LACERDA ABREU MACIEL *02.***.*82-05 Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA, em face da sentença de id. 276937267, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em razão da Decisum ter fixado condenação nos termos dos cálculos apresentados na inicial, e não ter deliberado acerca da liberação dos valores depositados a título de caução.
O embargado é revel.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assiste, em parte, razão ao embargante.
Destarte, após detida análise das razões apresentadas e decisão embargada, verifico que restou pendente, a delimitação quanto as obrigações sucessivas vencidas no curso da ação.
Concernente a liberação do valor depositado a título de caução, embora a decisão tenha deliberado acerca do seu levantamento, deixou de determinar a expedição de alvará.
Pelo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração e, a fim de sanar vício apontado, deve o trecho abaixo integrar a sentença proferida no id. 276937267: "Ante o exposto, confirmo a tutela Id. e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ GUIMARÃES PATRIMONIAL LTDA, para condenar THIAGO LACERDA ABREU MACIEL (CONTATO ON MUSIC), a pagar a quantia correspondente a R$ 11.469,10 (onze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), conforme tabela juntada, além dos que se venceram no curso da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC e atualizado a 1% de juros de mora ao mês a partir da citação EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.” “Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados a título de caução, id. 58791161.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2024 23:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA ABREU MACIEL *02.***.*82-05 em 07/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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12/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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02/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:39
Expedição de sentença.
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03/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:20
Expedição de sentença.
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01/01/2023 22:52
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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01/01/2023 01:42
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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03/11/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 18:26
Expedição de sentença.
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25/10/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
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27/10/2021 05:10
Decorrido prazo de ALLISON FREITAS DE ALMEIDA em 31/08/2021 23:59.
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27/10/2021 05:10
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE MOURA em 31/08/2021 23:59.
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27/10/2021 05:10
Decorrido prazo de LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:02
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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24/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 20:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA em 16/06/2020 23:59.
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23/05/2021 02:12
Decorrido prazo de ALLISON FREITAS DE ALMEIDA em 16/06/2020 23:59.
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23/05/2021 02:12
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE MOURA em 16/06/2020 23:59.
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22/05/2021 20:46
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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22/05/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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30/04/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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02/06/2020 22:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/05/2020 15:57
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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27/05/2020 15:57
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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27/05/2020 15:57
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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21/05/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:55
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
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21/09/2019 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA em 27/08/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:48
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE MOURA em 27/08/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:48
Decorrido prazo de ALLISON FREITAS DE ALMEIDA em 27/08/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2019 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2019 19:03
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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03/09/2019 19:03
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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03/09/2019 19:03
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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03/09/2019 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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28/08/2019 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 13:02
Expedição de intimação.
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20/08/2019 13:02
Expedição de intimação.
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20/08/2019 13:02
Expedição de intimação.
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20/08/2019 12:59
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 11:20.
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16/08/2019 11:08
Expedição de intimação.
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15/08/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 20:40
Conclusos para decisão
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30/07/2019 20:40
Distribuído por sorteio
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30/07/2019 20:36
Juntada de Petição de petição inicial
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30/07/2019 20:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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