TJBA - 8090944-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:58
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090944-25.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luiz Antonio Torres Machado Neto Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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22/07/2024 22:13
Expedição de despacho.
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22/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:43
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 20:21
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:28
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 21:06
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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