TJBA - 8000123-10.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIANE MATOS DE NOVAIS em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:01
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 13/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 10:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
27/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
27/07/2025 10:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
27/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
27/07/2025 10:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
27/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 11/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIANE MATOS DE NOVAIS em 11/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/07/2025 23:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
06/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497051287
-
03/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497051287
-
03/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497051287
-
03/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497051287
-
03/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:11
Juntada de decisão
-
16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000123-10.2024.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Luciane De Souza Barbosa Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Piatã Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais Processo nº 8000123-10.2024.8.05.0193 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Piatã, consoante dispõe o art. 203, §4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGC/CCI-06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia: “Fica a parte autora, através de seu(s) procurador(es), intimada(s) para no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 473672094 .” Piatã/BA, 05 de dezembro de 2024.
AQUILINO SOUZA NOVAIS Técnico Judiciário.
Cadastro nº 800.716-0. -
27/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
30/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
30/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
30/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
30/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000123-10.2024.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Luciane De Souza Barbosa Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000123-10.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: LUCIANE DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
LUCIANE DE SOUZA BARBOSA, já qualificada, propôs AÇÃO JUDICIAL sob o rito da Lei Federal 9.099/95, postulando INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte acionada BANCO BRADESCARD S.A, já qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, que recebeu SMS empresa requerida, com cobranças de uma suposta dívida em cartão de crédito, que a Autora não reconhece, tendo-lhe sido inscrito o nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Oportunizado o contraditório, a acionada pugna pela total improcedência dos pedidos.
A tentativa de acordo foi infrutífera, conforme ID 443232983.
QUESTÕES PRELIMINARES PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial relacionada a falta do interesse de agir por falta de pretensão resistida e, uma vez que o proponente trouxe aos autos os documentos essenciais para a promoção da demanda, preenchendo a inicial todos os requisitos constantes no art. 17 e 319 do CPC, ademais encontra-se juntado aos autos os documentos de identificação do autor.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) ‘ope judicis’ o ônus probandi, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Isto posto, na decisão interlocutória de ID 434913503, houve inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico que a acionada confirma a negativação na contestação, tornando os fatos incontroversos.
Ademais, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da inclusão do nome e dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora no qual a mesma supostamente teria contratado e o serviço ou gravação suposta contratação.
Nessa vereda, a Acionada não se dignou a juntar o mínimo de lastro probatório, seja o contrato devidamente assinado ou documentos pessoais capazes de aferir a autoria da contratação, selfie, ou qualquer outro meio que permitisse o controle judicial do fato, fornece apenas alegações genéricas.
A parte demandante, por seu turno trouxe aos autos (ev.1) extrato de consulta realizada comprovando a inclusão de seus dados por requerimento da ré, junto ao SPC, alegando desconhecer a dívida que lhe fora imputada por esta.
Assim, conclui-se que o réu negativou a parte autora, sem nem ao menos tê-la notificado previamente para que o mesmo pudesse adotar as providências necessárias à comprovação pelas vias administrativas do descabimento das mencionadas cobranças, ou se fosse o caso, realizar o pagamento do débito caso o considerasse devido, se tratando, portanto de conduta inadequada e indevida, veementemente repudiada pela jurisprudência pátria capitaneada pelo STJ.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo regramento do art. 14 do CDC, restando demonstrada no caso em tela, a responsabilidade pelo fato do serviço se apresentou de forma inequívoca, haja vista que a parte ré agiu de forma negligente com o(a) autor(a), ao inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito sem justificativa legítima para tanto, não havendo nos autos nada que suponha qualquer excludente de responsabilidade que milite em favor da parte requerida.
Resta claro que não há débito entre as partes, razão pela qual não poderia a Acionada ter restringido os dados da Acionante.
Fixada a responsabilidade pela reparação do dano moral, cabe agora mensurá-lo.
Para a quantificação da indenização levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado.
Nítido se perfaz o decorrente abalo na órbita moral da parte Autora, uma vez que encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Ademais, segundo a teoria do desvio produtivo (Marcos Dessaune), a desnecessária perda de tempo útil imposta para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, por sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que a acionada realize o cancelamento do cartão de crédito e exclua eventual o débito vinculado aos dados da Peticionante; (b) DETERMINAR que a acionada retire o nome da parte autora em todos os Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), feita ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora pela taxa legal, ao mês, a partir do evento danoso.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, independente de intimação.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIATÃ-BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MONTEIRO DE SOUZA Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
30/10/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:48
Expedição de intimação.
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03/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/05/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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