TJBA - 8091466-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 08:37
Expedição de intimação.
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26/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8091466-81.2024.8.05.0001REQUERENTE: JOELICE OLIVEIRA GOMESRepresentante(s): NATALIA GOMES SANTANA SILVA (OAB:BA50926)REQUERIDO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outrosRepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) - 
                                            
29/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 502974596
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29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8091466-81.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joelice Oliveira Gomes Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926) Requerido: Bahia Tribunal De Justica Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8091466-81.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos] Reclamante: REQUERENTE: JOELICE OLIVEIRA GOMES Reclamado(a): REQUERIDO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o Estado da Bahia, na qual requer a tutela de urgência para suspender a cobrança no valor de R$ 13.183,73 (treze mil, cento e oitenta e três reais e setenta e três centavos) nos autos do Processo Administrativo de Reparação de Danos sob nº 2022/34007.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, o que não significa que o pleito não poderá ser acolhido por ocasião do julgamento do mérito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
22/10/2024 12:11
Expedição de citação.
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22/10/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:14
Declarada incompetência
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15/07/2024 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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