TJBA - 0103021-43.2001.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNALVA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 07:13
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0103021-43.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Santander Noroeste S/a Advogado: Almir Moreira Passo (OAB:BA617-B) Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058) Executado: Ednalva Pereira Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0103021-43.2001.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A EXECUTADO: EDNALVA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em face de EXECUTADO: EDNALVA PEREIRA DA SILVA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 470099170.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/10/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:02
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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14/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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07/09/2023 21:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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07/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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31/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 02:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2023 01:09
Outras Decisões
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07/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Publicação
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2015 00:00
Petição
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2012 00:00
Petição
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27/01/2012 00:00
Recebimento
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10/01/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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10/01/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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21/12/2011 00:00
Publicação
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19/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2011 00:00
Mero expediente
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06/09/2011 01:49
Publicado pelo dpj
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05/09/2011 18:07
Enviado para publicação no dpj
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25/11/2008 18:04
Conclusão
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08/09/2003 16:24
Documento enviado para publicação no dpj
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29/08/2003 15:46
Juntada
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21/08/2002 17:33
Autos - conclusos
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21/08/2002 17:33
Mandado - juntado
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19/08/2002 14:14
Mandado - recebido
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04/07/2002 16:06
Autos - conclusos
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04/07/2002 16:06
Juntada peticao - autor
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01/02/2002 17:47
Carta precat. - expedida
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25/01/2002 18:16
Autos - conclusos
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25/01/2002 18:16
Juntada peticao - autor
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09/01/2002 18:18
Autos - conclusos
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09/01/2002 18:18
Juntada peticao - autor
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12/11/2001 18:03
Mandado - entregue ao oficial
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31/10/2001 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2001
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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