TJBA - 8001899-48.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 02:08
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500528732
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19/05/2025 18:00
Nomeado perito
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09/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001899-48.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Antonio Felisberto Lago Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001899-48.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, visando a condenação ao pagamento danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em síntese, narra a autora que firmou um contrato de financiamento com a ré para adquirir um veículo, alegando que os juros cobrados estão muito acima daqueles praticados no mercado e que a ré está promovendo a capitalização de juros no contrato objeto da lide.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte no ID 185162909.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 192228012).
Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Inicialmente rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pela parte ré, eis que não comprovados nos autos quaisquer elementos aptos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pelo autor.
Os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014).
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Para elucidação dos fatos, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para tal mister o Sr.
REGINALDO SOARES SANTANA, CONTADOR, CRC 26.107, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*68-34, com endereço na Rua José Inácio Do Amaral, 04 Amaralina-Salvador - BA CEP 41.905-370 [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
A prova pericial foi requerida pela autora, portanto o valor da perícia deverá ser adiantado por ela nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo em R$ 600 (seiscentos reais) os honorários periciais.
Considerando que o requerente é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, o Estado arcará com os honorários periciais, nos termos do § 3ª, do artigo 95 do CPC, acima transcrito.
Assim, o valor equivalente será pago, após a conclusão dos trabalhos, pelo Estado, no limite máximo fixado na tabela.
O pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
22/10/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:33
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 16:57
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:04
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:45
Expedição de despacho.
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14/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:46
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 29/05/2023 23:59.
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15/06/2023 04:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 31/03/2023 23:59.
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17/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:15
Expedição de despacho.
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28/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 05:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/11/2022 23:59.
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29/01/2023 20:04
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:46
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 18:34
Expedição de intimação.
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04/10/2022 18:33
Expedição de decisão.
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04/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 18:32
Expedição de decisão.
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04/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 06:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:16
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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21/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 12:09
Expedição de decisão.
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15/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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