TJBA - 8028893-32.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
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25/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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09/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028893-32.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Conceicao Souza Santana Advogado: Flauber Gusmao Flores (OAB:BA40355) Reu: L.
Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028893-32.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONCEICAO SOUZA SANTANA Advogado(s): FLAUBER GUSMAO FLORES (OAB:BA40355) REU: L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por CONCEICAO SOUZA SANTANA em face de L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID: 469700617, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Considerando que não houve marcação da data para a realização da perícia técnica, destituo a expert nomeada e determino a expedição de alvará em favor da parte acionada, para levantamento dos valores depositados em ID: 465445369.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:18
Homologada a Transação
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25/10/2024 05:39
Decorrido prazo de FLAUBER GUSMAO FLORES em 29/08/2024 23:59.
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24/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:23
Juntada de informação
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06/09/2024 08:02
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:49
Juntada de informação
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAUBER GUSMAO FLORES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 13:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:30
Juntada de informação
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12/03/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 15:01
Decorrido prazo de FLAUBER GUSMAO FLORES em 27/09/2023 23:59.
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08/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 27/09/2023 23:59.
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08/10/2023 08:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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02/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:31
Expedição de citação.
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31/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:27
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 08:25
Juntada de informação
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07/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:25
Expedição de citação.
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05/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2023 21:00
Decorrido prazo de FLAUBER GUSMAO FLORES em 21/11/2022 23:59.
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14/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/12/2022 08:05
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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