TJBA - 8146438-06.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/03/2025 10:09
Baixa Definitiva
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06/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO DO BOMFIM em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:26
Recurso Especial não admitido
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16/01/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8146438-06.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Do Bomfim Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146438-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANO DO BOMFIM Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
SÚMULA 596 DO STF.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003.
TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Juros dos contratos bancários que não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado sumular nº 382, STJ); 3.
In casu, trata-se de revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado entre as partes.
Recorre o autor, alegando a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a ocorrência de práticas abusivas em relação às tarifas bancárias cobradas; 4.No caso do contrato de financiamento em apreço, cuja cópia encontra-se no ID 62319477, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,16% mensal.
Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em novembro de 2020, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 1,46% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil. 5.
A análise do contrato, entretanto, revela cobrança de juros que obedece ao limite que é aplicado no mercado.
Ausência de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos contratados entre as partes.
Inexistência de qualquer abusividade no contrato firmado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8146438-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO DO BOMFIM e como apelada BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora. -
01/11/2024 04:27
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:44
Conhecido o recurso de ADRIANO DO BOMFIM - CPF: *11.***.*30-44 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 19:08
Conhecido o recurso de ADRIANO DO BOMFIM - CPF: *11.***.*30-44 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/09/2024 21:13
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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