TJBA - 8000130-05.2018.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:30
Decorrido prazo de ROBERTO MOTA DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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16/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000130-05.2018.8.05.0260 Inventário Jurisdição: Tremedal Inventariante: Igor Dos Santos Do Nascimento Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade (OAB:BA51169) Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134) Inventariado: Deraldo Manoel Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000130-05.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: INVENTARIANTE: IGOR DOS SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: DERALDO MANOEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Igor dos Santos do Nascimento em decorrência do falecimento de Deraldo Manoel do Nascimento.
As primeiras declarações foram prestadas sem atender ao disposto no art. 620 do CPC (ID17758189), tendo sido determinado, em 2019, emenda (ID 27518388).
Em 2024, foi determinado o recolhimento das custas iniciais e as demais pendentes (ID 433400687).
Decorreu o prazo sem pagamento, conforme certidão de ID 451824107.
Manifestação do requerente no ID 452632024, em 2024, sem recolher as custas e sem emendar as primeiras declarações.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Seja por ausência de correção dos vícios apontados nas primeiras declarações, seja por ausência de pagamento das custas iniciais, o feito deve ser extinto.
Em relação ao primeiro ponto: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No tocante às custas, dispõe o art.290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, considerando que, mesmo intimada para realizar o pagamento das custas, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem efetuá-lo, é o caso de cancelamento da distribuição.
Registro ainda que o respeito ao formalismo processual, especialmente o recolhimento das custas (art.82 do CPC), trata-se de requisito processual objetivo positivo (ou intrínseco), levando a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Por fim, a parte autora deixou transcorrer mais de 5 anos sem emendar as primeiras declarações, mesmo após várias manifestações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação, determino, com base no artigo 290 do mesmo diploma, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Transitado em julgado, cancele-se a autuação e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Sem honorários advocatícios.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/10/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ROBERTO MOTA DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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05/07/2024 21:02
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:20
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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11/05/2024 05:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:03
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:58
Desentranhado o documento
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02/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:58
Juntada de informação
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27/01/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 13:46
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 23/10/2020 23:59:59.
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25/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 10:35
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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28/07/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
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20/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 10:51
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/09/2019 00:55
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:54
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 25/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 03:38
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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07/09/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 14:12
Expedição de intimação.
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14/06/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2019 04:04
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 12/12/2018 23:59:59.
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20/04/2019 04:04
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 12/12/2018 23:59:59.
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15/04/2019 02:24
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 23/07/2018 23:59:59.
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22/03/2019 13:24
Conclusos para despacho
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27/02/2019 23:16
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 30/07/2018 23:59:59.
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29/11/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 00:40
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 10:36
Expedição de intimação.
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19/11/2018 10:36
Expedição de intimação.
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09/11/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 01:44
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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08/11/2018 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 11:36
Conclusos para despacho
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04/10/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 08:55
Juntada de termo
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25/07/2018 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 15:46
Conclusos para despacho
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14/06/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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