TJBA - 8003383-91.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8003383-91.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Menor: H.
P.
P.
Advogado: Gabriel Astolpho De Farias (OAB:BA49169) Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Representante: Ediuigis Pereira Silva Puridade Advogado: Gabriel Astolpho De Farias (OAB:BA49169) Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003383-91.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MENOR: H.
P.
P. e outros Advogado(s): GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS (OAB:BA49169), THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB:BA65094) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, aos Princípios da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Caso não se manifeste no prazo acima assinalado, fica, de logo, determinada a intimação pessoal, na forma do art. 485, §1, CPC, preferencialmente por AR para que manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
23/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HEITOR PEREIRA PURIDADE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 23:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
22/06/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
22/06/2024 23:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
22/06/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 07:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:45
Juntada de ata da audiência
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18/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HEITOR PEREIRA PURIDADE em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:15
Decorrido prazo de EDIUIGIS PEREIRA SILVA PURIDADE em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:15
Expedição de citação.
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23/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:12
Expedição de citação.
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23/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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23/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 23:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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