TJBA - 0000132-50.2006.8.05.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2025 07:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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02/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:37
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0043731-5)
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28/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_0000132_50.2006.8.05.0190__NARJ_. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REMESSA AO STJ.
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23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 13:34
Outras Decisões
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08/01/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de 0000132_50.2006.8.05.0190__NARJ_. CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE IMMPROBIDADE ADM. AGRAVO EM RESP. SÚMULA 28
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28/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/11/2024 19:54
Juntada de Petição de 0000132_50.2006.8.05.0190__NARJ_. RECURSO ESPECIAL. INADIMISSÃO. CIÊNCIA
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06/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000132-50.2006.8.05.0190 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Jose Do Prado Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000132-50.2006.8.05.0190 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTONIO JOSE DO PRADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, ADRIANA SANTOS ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA CARDOSO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 63176603) interposto por ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, conforme a ementa abaixo transcrita (ID 61572056): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-GESTOR MUNICIPAL.
OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES EM DETRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
PROVA ORAL CUJA DISPENSABILIDADE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA RESTOU FUNDAMENTAMENTE AFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65987983). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos legais, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
02/11/2024 04:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 03:38
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/10/2024 15:27
Recurso Especial não admitido
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27/10/2024 08:52
Não conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DO PRADO - CPF: *89.***.*94-04 (APELANTE)
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23/07/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2024 02:35
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DO PRADO - CPF: *89.***.*94-04 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DO PRADO - CPF: *89.***.*94-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 18:23
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:08
Incluído em pauta para 29/04/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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04/04/2024 18:59
Retirado de pauta
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26/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:51
Incluído em pauta para 26/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/03/2024 14:26
Solicitado dia de julgamento
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:01
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
14/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
11/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
11/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
08/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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