TJBA - 8000490-50.2017.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/01/2025 09:53
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000490-50.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094-A) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184-A) Apelado: Jose Evangelista De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-50.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094-A), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A) APELADO: JOSE EVANGELISTA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curaçá em face de decisão que extinguiu o processo de Execução Fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, tendo em vista o valor considerado ínfimo da dívida executada.
O Município sustenta que o valor executado não é insignificante e requer o prosseguimento da Ação, argumentando que a legislação sobre valores mínimos para execuções fiscais não se aplica ao caso.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ser conhecido, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando-se o valor ínfimo da Execução Fiscal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança judicial de quantias irrisórias onera desproporcionalmente o Poder Judiciário e as partes envolvidas, comprometendo a eficiência processual.
No caso dos autos, o valor da Execução Fiscal é inferior ao limite de alçada estabelecido para execuções fiscais de pequeno valor, conforme previsto no art. 34, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, que utiliza as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) como referência para determinar o valor mínimo a ser executado.
A correção monetária das 50 ORTN, tomando como base os índices econômicos oficiais, revela que a execução de valores abaixo do montante correspondente caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica ao vedar o prosseguimento de execuções fiscais que tratam de quantias abaixo do limite fixado pelas ORTN, dada a desproporção entre o custo processual e o benefício econômico.
Neste sentido, são os precedentes recentes semelhantes ao caso: Apelação Cível nº 8005376-77.2020.8.05.0044, Relatora: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO – julgado: 25/05/2023 e Apelação Cível nº 8005087-47.2020.8.05.0044, Relator: Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, julgado: 11/01/2023.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O APELO, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe.
Atribuo à presente decisão força de mandado para todos os fins, dispensando-se a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, nos termos dos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora X -
01/11/2024 05:03
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURACA - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (APELANTE)
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04/09/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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