TJBA - 0000384-79.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000384-79.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Railda Felipe Braga Brito Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000384-79.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: RAILDA FELIPE BRAGA BRITO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411209456.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 393530948 ).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 393530948, no valor de R$ 12.101,73 (doze mil, cento e um reais e setenta e três centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, também impõe a expedição de RPV, no valor de R$2.420,35 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$2.420,35 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), devem ser acrescidos R$1.210,17 (mil, duzentos e dez reais e dezessete centavos) e R$242,03 (duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), totalizando o montante de R$3.872,82 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 393530948.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:18
Expedição de sentença.
-
15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:01
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:59
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2023 11:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 22:46
Devolvidos os autos
-
11/03/2016 11:17
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 11:59
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 11:59
DEFINITIVO
-
08/07/2014 09:48
REMESSA
-
28/05/2014 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2014 10:15
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 11:31
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 11:30
PETIÇÃO
-
19/08/2013 11:29
AUDIÊNCIA
-
04/07/2013 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 10:04
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 08:56
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009484-56.2024.8.05.0256
Carlinda Maria Ribeiro Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 13:08
Processo nº 0001197-17.2008.8.05.0156
Banco do Brasil SA
Afonso Defensor Santana
Advogado: Manoel Bastos Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 08:40
Processo nº 0001197-17.2008.8.05.0156
Afonso Defensor Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Bastos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2008 08:45
Processo nº 8000513-74.2015.8.05.0199
Municipio de Caetanos
Claudia Maria Nunes de Brito
Advogado: Andre Damasceno Amaral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 13:37
Processo nº 8000513-74.2015.8.05.0199
Claudia Maria Nunes de Brito
Municipio de Caetanos
Advogado: Esdras Ferreira Santos Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2015 10:02