TJBA - 8028274-17.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de MS 8028274_17.2023.8.05.0000 Ciente Despacho
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10/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 12:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de despacho
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23/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8028274-17.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Cicero Boaventura Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028274-17.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ELEVAÇÃO DA GCET.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET.
CARÁTER GENÉRICO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação. 2.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.
Precedentes. 3.
Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6.
No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7.
Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028274-17.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05 -
01/11/2024 01:18
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:18
Concedida a Segurança a CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*34-53 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*34-53 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:17
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/09/2024 15:27
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de HRV 07_ mai.24_MS 8028274_17.2023 GCET aus int
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03/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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16/03/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/10/2023 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:25
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 18:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CICERO BOAVENTURA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2023 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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