TJBA - 0505130-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:36
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0505130-66.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonieta Menezes De Sousa Advogado: Roberto Dantas Marques (OAB:BA39588) Advogado: Alelito De Souza Bispo Filho (OAB:BA53470) Advogado: Cleide Jeane Soares De Carvalho (OAB:BA41803) Interessado: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Marcos Antonio Zaitter (OAB:PR8740) Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505130-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIETA MENEZES DE SOUSA Advogado(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470), CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO (OAB:BA41803), ROBERTO DANTAS MARQUES (OAB:BA39588) INTERESSADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB:PR8740), ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, DANO MORAL ajuizada por ANTONIETA MENEZES DE SOUZA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 13/09/2007 firmou contrato com a ré, visando à participação no grupo de consórcio de bens imóveis, Contrato nº 660620, Grupo PA21, Cota 452, com prazo de duração de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, restando apenas 20 meses para o término do grupo, tendo sido pagos 86% do contrato.
Prossegue afirmando que na parcela nº 119 e seguintes foi surpreendida por valores exorbitantes, tendo aumentado de R$584,91 para R$1.754,88, o que fez com que fosse onerada excessivamente em R$ 3.509,46.
Por fim, requereu a devolução em dobro dos valores despendidos a mais, e a indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade, invertido o ônus probatório, designada audiência de conciliação e determinada a citação (ID 244266006); Contestação apresentada no ID 244266076, defendendo que a parte autora aderiu ao plano de “aluguel + fácil”, em que o consorciado tem benefício de 30% de desconto até a data da contemplação, e após a contemplação o valor é compensado, de modo que o consorciado pode optar por receber 70% do crédito e manter o valor de parcela ou 100% do crédito com o aumento valor parcela.
Prosseguiu afirmando que a parte autora arcava com o valor de R$525,65 em cada, em razão do desconto de 30%, já que tal quantia corresponde a 70% do valor integral da parcela, e, sendo assim, o valor cobrado após a contemplação não é abusivo, já que foram as parcelas acrescidas dos 30% anteriormente descontados.
Réplica no ID 244266241; Petição da ré informando depósito judicial na quantia de R$67.944,80, referente a restituição dos valores pagos no grupo PA21 cota 452-0 e em consonância as cláusulas contratuais (ID 244266256); É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Administradora de consórcio, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia sobre a suposta abusividade do aumento das mensalidades do consórcio para aquisição de imóvel após a contemplação.
A parte autora aduz que a partir da parcela nº 119 houve aumento abusivo da mensalidade do consórcio, requerendo a restituição dos valores em dobro e a indenização por danos morais.
Já a requerida informa que a parte autora firmou contrato aderindo ao plano “aluguel + fácil”, em que as parcelas anteriores à contemplação possuem desconto de 30%, valores que são acrescidos às parcelas restantes após a contemplação.
Em réplica, a parte autora alega que o acréscimo foi maior que 30%, tendo ocorrido de forma abusiva.
Consta nos autos o contrato firmado entre as partes, em que restou firmado o crédito no valor de R$50.000,00 e a opção pelo plano aluguel com seguro de vida para grupo em formação, devidamente subscrita pela parte autora (ID 244265982).
Consta, também, o aditamento contratual devidamente subscrito, em que são aditadas as características do grupo, em que consta expressamente que o percentual da parcela mensal é resultante da divisão de 100% pelo número de meses do plano, sendo que no plano aluguel - grupo em formação - será de 0,4861% com percentual reduzido, conforme regulamento. (ID 244266101).
No regulamento constante no ID 244266212, pág.9, consta a cláusula 22.8.2 que dispõe que “Nos casos de adesão ao Plano Aluguel + Fácil, o CONSORCIADO terá uma redução de 30% no percentual de amortização mensal do fundo comum, até o momento de sua contemplação.”.
Em relação às contemplações, consta na cláusula 34.6 do mencionado regulamento que “No caso do Plano Aluguel + Fácil, o consorciado deverá optar entre receber 70% ou o valor integral do crédito originalmente contratado quando da sua contemplação.
Esta opção deverá ocorrer formalmente em até 48 horas após a A.G.O.
Na hipótese de silêncio do consorciado, a Administradora entenderá que o consorciado contemplado optou por receber o valor integral do crédito.” e, cláusula 34.6.1 “Ocorrendo contemplação por sorteio o CONSORCIADO que optar: a) pelo recebimento integral do valor do crédito, o valor referente ao percentual de 30% previsto no artigo 22.8.2 deste regulamento será rateado pelas parcelas mensais vincendas a partir da 3ª Assembleia seguinte à contemplação; b) por receber o equivalente a 70% do valor do crédito, a administradora procederá a mudança de plano para novo crédito e as parcelas mensais vincendas passarão a ser calculadas com base nesse novo valor”.
Consta no documento de ID 244266004 (parcela 117) que a autora foi contemplada em 19/05/2017 por sorteio, sendo que a parcela que reputa abusiva passou a ser cobrada em agosto de 2017 (parcela 119) (ID 244265990).
No extrato financeiro do consórcio (ID 244266104), há discriminação dos valores pagos em que consta demonstrativo de que até a parcela 118 o valor cobrado era de R$584,91, correspondente ao percentual de 0,486100% e, após a parcela 119, passou a ser de R$1.682,88, R$1.754,88, correspondente ao percentual de 1,640008%.
Observa-se, assim, que a parte autora não comprovou a abusividade da cobrança, em consonância com as disposições contratuais, tendo a parte optado pela modalidade que prevê o aumento da parcela do consórcio após a contemplação, com o rateio do percentual restante pelas parcelas mensais vincendas, além do acréscimo da diferença do valor que até então estava sendo pago de forma reduzida.
Não se vislumbra abusividade da cláusula contratual, vez que facultada a contemplação de conformidade com os valores efetivamente pagos, com 30% de desconto, sem acréscimo nas parcelas posteriores, mantendo-se, nas duas opções, o equilíbrio financeiro do contrato, considerando as despesas administrativas respectivas.
Observa-se, portanto, que a requerente não comprovou o seu direito, tendo, ainda, a ré demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, agindo em exercício regular do direito, sem ter cometido qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual descabe a restituição em dobro dos valores cobrados.
No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral.
No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, como já explanado, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE.
AUMENTO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
CONTEMPLAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPEITADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
Os consórcios, diante do disposto na Lei de nº 11.785/08, são fiscalizados, normatizados, supervisionados pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, publicou a Circular de nº 3.432/2009, estabelecendo normas sobre a aquisição e pagamento do bem objeto de consórcios, como também a prestação de garantias e liberação de crédito. 3.
Desse modo, existindo previsão contratual acerca do aumento do valor das prestações após a contemplação do bem móvel ou imóvel, tendo em vista a opção de plano escolhida pelo consorciado, a qual previa o pagamento a menor das parcelas até o momento da contemplação, e o aumento destas após o referido marco temporal, não se verifica qualquer abusividade pela administração do consórcio. 4.
Verifica-se, que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, ante o próprio contexto probatório presente nos autos, como o contrato, por exemplo, e, bem como, ressalte-se, a contemplação da parte autora, do consórcio, na data de 24 de janeiro de 2020, adquirindo o veículo automotor. 5.
Nesse contexto, tem-se que o aumento do valor das parcelas após a contemplação do apelante não incorre em qualquer abusividade, sendo plenamente legal o reajuste, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais por ausência de ato ilícito da requerida. 6.
Desta feita, no caso concreto, não há indícios de que qualquer informação tenha sido ocultada do consumidor, tendo em vista que as disposições do regulamento são claras e objetivas e que o autor aderiu a uma espécie de plano em detrimento do outro, em conformidade com o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor e em respeito ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02800419020218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE- CONSÓRCIO - AUMENTO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - NÃO VERIFICADA. - Os consórcios, diante do disposto na Lei 11.795/08, são fiscalizados, normatizados, supervisionados pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, publicou a Circular nº 3.432/2009, estabelecendo normas sobre a aquisição e pagamento do bem objeto de consórcios, como também a prestação de garantias e liberação do crédito - Existindo previsão contratual acerca do aumento do valor das prestações após a contemplação do imóvel, tendo em vista a opção de plano escolhida pelo consorciado, a qual previa o pagamento a menor das parcelas mensais até o momento da contemplação, e o aumento destas após referido marco temporal, não se verifica qualquer c abusividade pela administração do consórcio.
TJ-MG - AC: 10000204996896001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Revisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
Consórcio.
A mera incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica na automática procedência da ação.
Autora que alega cobrança abusiva das parcelas do consórcio, por aumento desproporcional das prestações mensais.
Inocorrência de ilegalidades na composição das parcelas.
Autora que contratou o plano em que as prestações são menores antes da contemplação.
Disposição contratual expressa no sentido de que as parcelas após contemplação são devidas por inteiro.
Substituição do bem que se mostra possível, em decorrência da cessação da fabricação do veículo objeto do contrato.
Sistema que visa assegurar que todos os consorciados recebem o bem objeto do contrato.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada para 15% do valor da causa atualizado, observada a Justiça gratuita.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10177206120178260003 SP 1017720-61.2017.8.26.0003, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 30/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
29/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:30
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2023 17:30
Outras Decisões
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02/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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22/10/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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18/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:04
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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01/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Publicação
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13/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2020 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Petição
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20/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Audiência Designada
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01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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