TJBA - 8000294-30.2023.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471445987
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02/06/2025 16:57
Proferido despacho
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02/06/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000294-30.2023.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Advogado: Gustavo Pasquali Parise (OAB:SP155574) Reu: Diogo De Queiroz Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000294-30.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB:SP155574) REU: DIOGO DE QUEIROZ MELO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, coligir aos autos A.R. comprobatório de notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, ou comprovante de protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, visto que não há previsão legal para envio de notificação ao devedor por e-mail.
Nesse sentido: AGRAVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO).
IMPOSSIBILIDADE.
SEM PREVISÃO EM LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS.
MORA COMPROVADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu. 2.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento" (AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 3.
A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 5.
Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8023742.68.2021.805.0000, em que é agravante Banco Santander S.A e agravada Ana Paula Vilarinho Dias.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80237426820218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).
Noutro giro, defiro o pedido de habilitação do advogado da parte requerida, tendo em vista a juntada da pertinente procuração.
Proceda-se ao cadastramento do patrono nestes autos digitais, assegurando-lhe acesso integral ao conteúdo do processo.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
30/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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15/08/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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25/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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