TJBA - 8012034-67.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:50
Expedição de intimação.
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27/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012034-67.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Washington Luiz Da Silva Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8012034-67.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra e do adicional noturno (ordinário e extraordinário, calculados de acordo art. 91 da Lei nº 6.677/94, ainda que ultrapasse o limite de horas extras previsto em lei) com as devidas repercussões, determinando o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
22/10/2024 12:30
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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15/10/2024 20:44
Decorrido prazo de JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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15/10/2024 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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09/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 17:57
Decorrido prazo de FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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24/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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14/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/08/2024 12:52
Expedição de citação.
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07/08/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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