TJBA - 8000149-27.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/12/2024 23:59.
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13/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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12/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:11
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000149-27.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Valdelito Cosme Dos Santos Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132) Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-27.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: VALDELITO COSME DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA46472), ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687), VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que os autores alegam, em suma, que residem na zona rural desta Comarca e que sofrem com interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica pela parte ré.
Ademais, sustentam ainda que o serviço prestado é de má-qualidade, o que impede que aparelhos sejam ligados simultaneamente.
O feito teve regular tramitação, com citação da parte ré e apresentação de contestação.
A parte autora, por sua vez, se manifestou em réplica, rebatendo as alegações da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo a ré requerido o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC, registro que: 1 ) Questões processuais pendentes.
A Ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação que o autor indicou na inicial protocolos já citados em diversas ações.
Não é a hipótese de acolhimento da referida preliminar, tendo em vista que os documentos que instruem a peça inaugural são suficientes para permitir o processamento do feito.
A matéria probatória, por sua vez, será oportunamente analisada quando enfrentado o mérito.
Assim, rejeito a preliminar. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verificar a ocorrência dos danos alegados pela parte autora em decorrência da alegada má-prestação do serviço de energia elétrica. 3) Distribuição do ônus da prova Considerada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Verificar a existência de configuração do ato ilícito capaz de configurar dano ensejador do dever de indenizar, na forma do art. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, bem como a comprovação dos danos alegados e efetivamente sofridos. 5) Produção de provas 5.1.
Prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora A prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré, por sua vez, mostra-se útil à solução da lide, razão pela qual a DEFIRO.
Fixo o prazo comum de cinco dias 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail, telefone e whatsapp), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Inclua o cartório o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento por ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 14:57
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:55
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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25/10/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/07/2016 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de VALDELITO COSME DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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26/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 16:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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28/02/2024 14:11
Outras Decisões
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19/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 18:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 12:32
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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12/05/2020 20:55
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/05/2018 09:23
Conclusos para decisão
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10/05/2018 09:23
Conclusos para decisão
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11/10/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 17:24
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2016 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2016 14:30
Juntada de carta
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29/09/2016 14:29
Juntada de substabelecimento
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29/09/2016 14:28
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2016 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS SILVA em 08/08/2016 23:59:59.
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21/07/2016 15:36
Audiência conciliação designada para 20/07/2016 09:00.
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21/07/2016 10:26
Expedição de citação.
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21/07/2016 09:05
Expedição de intimação.
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21/07/2016 09:05
Expedição de intimação.
-
09/06/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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