TJBA - 8010366-95.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:36
Decorrido prazo de ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:36
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:36
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502646045
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28/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502646045
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28/05/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010366-95.2023.8.05.0274 Habilitação Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aldrina Da Silva Confessor Candido Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Terceiro Interessado: Advogado Registrado(a) Civilmente Como Victor Barbosa Dutra Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8010366-95.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] REQUERENTE: ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Vistos.
Em que pese o entendimento aduzido pela ilustre prolatora da decisão de ID 457554246, o art. 9º, II da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
O fato de a ação trabalhista ter sido proposta posteriormente não afasta a necessidade de observância do marco temporal estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial para a atualização dos créditos.
Assim, diante do pedido de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, a atualização deverá considerar o período entre a data de origem do crédito trabalhista e a data do pedido de recuperação judicial.
Diante disso, determino a intimação da credora, através do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do seu crédito atualizado até a data de 07/10/2020, em estrito cumprimento ao disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/05/2024 19:18
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 21:26
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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19/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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08/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO em 13/03/2024 23:59.
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07/04/2024 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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07/04/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:54
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 02:25
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 09:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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