TJBA - 0001192-54.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
07/04/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001192-54.2014.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Maria Alexandrina Rocha Guedes Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Executado: Kelly Confecções Me Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Terceiro Interessado: Cdl Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001192-54.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA ROCHA GUEDES Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES registrado(a) civilmente como LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) EXECUTADO: KELLY CONFECÇÕES ME Advogado(s): LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB:BA28731) DECISÃO Vistos, etc.
Visto que após a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença não houve o pagamento voluntário da obrigação, DETERMINO que seja procedido à ordem de bloqueio, via SISBAJUD, da quantia representativa do débito, no valor de R$16.310,18 (dezesseis mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), em contas bancárias e/ou aplicações financeiras na titularidade do Executado KELLY CONFECÇÕES ME, inscrito no CNPJ n. 33.***.***/0001-51.
Caso necessário, sirva a presente decisão como Mandado/Ofício.
Autos em trâmite sob o pálio da gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 1º de novembro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 08:55
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:07
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2023 23:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 04:17
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
15/03/2020 04:17
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2019 02:27
Devolvidos os autos
-
17/06/2019 14:35
CONCLUSÃO
-
17/06/2019 14:30
PETIÇÃO
-
17/06/2019 13:47
RECEBIMENTO
-
10/06/2019 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2019 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2018 11:45
CONCLUSÃO
-
10/09/2018 11:44
PETIÇÃO
-
06/09/2018 09:58
DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2018 08:41
MANDADO
-
20/07/2018 11:47
MANDADO
-
15/05/2018 12:18
MANDADO
-
25/04/2018 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2016 13:45
CONCLUSÃO
-
28/07/2016 13:41
PETIÇÃO
-
28/07/2016 13:37
RECEBIMENTO
-
19/07/2016 11:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2016 08:37
TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/06/2016 09:41
PROCEDÊNCIA
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09/12/2014 17:00
CONCLUSÃO
-
09/12/2014 15:00
PETIÇÃO
-
09/12/2014 13:01
RECEBIMENTO
-
02/12/2014 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/11/2014 13:26
AUDIÊNCIA
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14/08/2014 13:27
MANDADO
-
07/08/2014 09:30
MANDADO
-
07/08/2014 09:29
MANDADO
-
31/07/2014 08:58
MANDADO
-
31/07/2014 08:58
MANDADO
-
31/07/2014 08:57
MANDADO
-
25/07/2014 13:48
AUDIÊNCIA
-
25/07/2014 13:47
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/07/2014 13:58
CONCLUSÃO
-
14/07/2014 13:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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