TJBA - 8005040-51.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 17:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
30/08/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005040-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSIEL PEREIRA SILVA Advogado(s): THAINA SANTOS REDENCAO (OAB:BA67752), DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179), MICHAEL SANTOS NEVES (OAB:BA50954) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341) DECISÃO Vistos, etc. Irresignada com a sentença de Id. 507837794, ante as razões de fato e de direito constantes do requerimento de Id. 509086484 aqui integradas, opôs CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, os presentes aclaratórios objetivando a modificação do julgado. Breve, é o relatório.
Decido. A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra do ilustre e culto advogado, com a devida venia de S.
Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, a meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2025 18:50
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 14:25
Expedição de ofício.
-
21/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:17
Expedição de ofício.
-
20/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
20/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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15/07/2025 21:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
15/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:26
Expedição de ofício.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005040-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSIEL PEREIRA SILVA Advogado(s): THAINA SANTOS REDENCAO (OAB:BA67752), DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179), MICHAEL SANTOS NEVES (OAB:BA50954) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 04 dias de julho de 2025, às 16:00h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária voluntária, Andreza da Silva Abrantes; presente a parte autora, devidamente acompanhada por sua advogada acima nominada; Presente o patrono da demandada.
Aberta e instalada a audiência.
Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi dito que passava a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos estes autos do pedido de declaração de inexistência de débito envolvendo as partes acima nominadas.
Em apertada síntese, pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito (descontos mensais em seu benefício em seu benefício previdenciário - NB 113.165.709-5 - sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE", descontos esses promovidos pela CENTRAP - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, de 2017 a 2019, os quais variam de R$30,00 a R$32,85 mensais, ao argumento de inexistência de relação jurídica com a associação demandada.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar suas alegações.
No revide - ID. 456328955 -, a demandada apresentou defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo arguiu a preliminar de Prescrição Trienal e prescrição quinquenal.
No mérito, em linhas gerais, alegou que "efetuou o CANCELAMENTO da cobrança de mensalidade associativa, restando evidente que o máximo que pode ter ocorrido, é o mero dissabor do dia a dia, incapaz de ensejar indenização a título de dano moral" (Sic).
Houve réplica, em cuja peça o autor sustentou sua versão primeira.
Nesta assentada não houve acordo.
Desnecessária a produção de prova técnica, tendo em vista a defesa de mérito apresentada 2.
Fundamentos da decisão. 2.1.
Das preliminares 2.1.a) Da preliminar de prescrição trienal e prescrição quinquenal Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar-se em prescrição, seja ela trienal ou quinquenal, não procedendo a argumentação do demandado, ao meu sentir. 2.2.
Do mérito.
A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para os da hipossuficiência e o da inversão do ônus da prova.
O cancelamento administrativo dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de mensalidade associativa, conforme noticiado pelo demandado em sua resposta, firma, sem margem a quaisquer dúvidas, a veracidade das afirmações lançadas pelo autor.
Procede, pois, o pedido de declaração de inexistência de débito e consequente restituição.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, no particular dos autos, a falha da prestação do serviço, por si só o justifica.
O Professor Yussef Said Cahali, acerca do dano moral, nos ensina que:"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
O incomparável Prof.
Carlos Bittar, entende que danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$80.000,00 (oitenta mil reais). É como penso.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento inicial para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado e, por conseguinte, determinar a associação demandada a restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor de n° NB 113.165.709-5, em dobro, devidamente acrescidos dos consectários de lei, condenando-a ainda no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$80.000,00, quantia essa corrigido do arbitramento até a data da efetiva paga, pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n° 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Oficie-se ao INSS, com brevidade, para que suspenda doravante os descontos no benefício previdenciário do autor relativo ao objeto da demanda.
Gratuidade da justiça formulado pela acionada, indeferido por motivos óbvios.
Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 16:50 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura.
Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
07/07/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2025 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005040-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSIEL PEREIRA SILVA Advogado(s): THAINA SANTOS REDENCAO (OAB:BA67752), DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179), MICHAEL SANTOS NEVES (OAB:BA50954) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DESPACHO Vistos, etc , O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC).
Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial, dar-se-á às 16:00h., do dia 04.07.25; em não havendo acordo, procederei ao saneamento e organização do processo.
Louvando-me do Princípio da Colaboração e aplicando ao caso em exame, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Ilhéus, 11 de maio de 2025 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
04/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2025 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
11/05/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:44
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005040-51.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Josiel Pereira Silva Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8005040-51.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: JOSIEL PEREIRA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 456328955, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 5 de agosto de 2024.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
22/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 23:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:29
Expedição de citação.
-
12/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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