TJBA - 0532875-21.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0532875-21.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Duran Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Marcos Cristovao Dos Santos Carneiro (OAB:BA36545) Impetrado: Sucom Secretaria Do Municipio De Salvadorba Impetrado: Sedur Secretaria Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0532875-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DURAN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA36545) IMPETRADO: SUCOM Secretaria do Municipio de SalvadorBA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Mandado de Segurança Impetrado pela parte acima epigrafada, em face de ato praticado pela autoridade coatora também acima indicada, todos já qualificados.
Requer liminar determinando a suspensão da eficácia do ato praticado, e ao final a ratificação a medida antecipatória e a consequente Concessão da Segurança, decretando a sua nulidade.
Acostou documentos.
A medida liminar foi, concedida.
ID 287902621.
Apesar de devidamente notificada, conforme se vê do ID 287902960, a parte Impetrada não ofereceu informações. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manifesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Grifos nossos).
Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova preconstituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.
Por fim, o direito perseguido tem de ser posto em juízo no prazo decadencial de 120 dias, sob pena de extinção do remédio com resolução do mérito (ART. 487, II, NCPC).
Necessário ressaltar que a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada arguida pela parte Impetrada, não merece prosperar, posto que os documentos que foram colacionados aos autos demonstram de forma verossímil a necessidade da revisão do ato praticado pela autoridade coatora.
Outrossim, vale salientar que o seu não deferimento, implicaria possivelmente em um dano irreparável, além de promover um desequilíbrio na segurança das relações jurídicas, que devem ser preservadas, havendo o Estado Juiz a observância desses princípios.
Diante do exposto, ratifico a medida liminar e concedo a segurança, a parte Impetrante, ratificando a liminar concedida, com amparo no art. 487, I do CPC.
Sem custas, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 16:01
Expedição de sentença.
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01/03/2024 10:55
Concedida a Segurança a DURAN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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22/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/10/2023 20:17
Comunicação eletrônica
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03/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2018 00:00
Liminar
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06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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