TJBA - 8068308-70.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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28/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068308-70.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cristiane Barbosa Alves Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Advogado: Jonathas Davi Matos Lopes (OAB:BA42379) Executado: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068308-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE BARBOSA ALVES Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578), JONATHAS DAVI MATOS LOPES (OAB:BA42379) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) DECISÃO Vistos, etc...
Diante do depósito efetivado pela parte executada e da concordância da parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente procedimento de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (ID 478994068) na forma requerida em seu último petitório.
Cumprido, arquive-se com a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
19/12/2024 06:21
Juntada de Alvará
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19/12/2024 06:20
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:50
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:41
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068308-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane Barbosa Alves Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: Vistos, etc...
CRISTIANE BARBOSA ALVES ingressou em Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, apesar de inexistir relação jurídica com a parte ré, sofreu restrição cadastral indevida.
Requer, liminarmente, a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; e, no mérito, a ratificação do pleito antecipatório, bem como a suspensão de qualquer cobrança relativa ao valor protestado junto ao SERASA e a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 45301492).
Citada, a parte ré contestou o feito e juntou documentos (ID n° 59690548), alegando que a demandante contratou o Cartão de Crédito Renner (“CCR”), mediante sua assinatura no termo “Emissão do Cartão”, em 28/01/2017.
Aduz que a autora realizou diversas compras utilizando o cartão, sem o devido pagamento, razão pela qual seus dados foram inscritos nos órgãos protetivos de crédito.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Assevera que a parte autora possui outras restrições cadastrais, descaracterizando o prejuízo moral pleiteado.
Pleiteia a condenação da acionante na pena de litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 63367851), oportunidade em que a parte autora alega que a assinatura constante no termo contratual não lhe pertence.
Sobreveio decisão saneadora (ID n° 89959540) que deferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré.
Audiência de instrução (ID n° 383230631), na qual a parte autora não compareceu.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
RELATADOS.
DECIDO.
Pretende a parte autora a exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito, a declaração de inexistência do débito, a suspensão das cobranças junto ao SERASA, bem como a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Alega que nunca possuiu com o réu nenhum vínculo obrigacional, desconhecendo débito de qualquer natureza.
Dado o exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Inicialmente, constata-se que a autora não fora devidamente intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução designada (ID n° 372142444), razão pela qual não se aplica a pena de confissão à luz do quanto dispõe o art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, observa-se que a controvérsia reside, basicamente, em saber se os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a ilegalidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos protetivos de crédito e se houve prejuízo de ordem moral.
Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Saliente-se que em se tratando responsabilidade objetiva, a demandada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
Negado pela parte autora a existência de negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à demandante fazer prova negativa.
Constata-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, (ID nº 59690697), porém, em réplica, a parte autora impugna a assinatura presente no instrumento contratual, asseverando que há expressa divergência entre a assinatura escrita na proposta juntada pela parte ré e a constante nos seus próprios documentos pessoais (ID n° 39803744).
Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Destarte, na hipótese, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato ora discutido, caberia tão somente à empresa acionada, através de prova técnica, provar o contrário.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Constitui-se obrigação da parte ré encontrar os métodos operacionais necessários que lhe permitam coibir tal prática, consistente - como reconhece a jurisprudência dominante – no treinamento especial a seus empregados, notadamente em relação ao exame de documentos e seu confronto com quem o está portando, além de checagem de informações fornecidas pela parte no momento da contratação.
Portanto, não havendo prova de que foi a parte autora que, de fato, contratou com a ré, não observado o dever de cautela que se impõe, emerge o dever de indenizar.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Fornecedor que, com base em negócio realizado mediante fraude, gera débito que, uma vez não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de terceiro - vítima da fraude - em cadastro de inadimplentes, deve responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo.2.No caso das relações jurídicas sob jugo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou do serviço somente desaparece quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Se o prejuízo é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (par. Único art. 927, cc) 3.O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se falar em prova da alteração do estado anímico do agente. 4.A indenização fixada em R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da superior corte de justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 5 Recurso improvido e lavrado nos termos do art. 46 da lei no. 9.099/95. 6.
Custas pelo recorrente, cujos honorários arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida monetariamente.
Código de defesa do Consumidor 469.099 (1124468820118070001 DF 0112446-88.2011.807.0001, Relator: LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 200).
Assim, não resta dúvida acerca da responsabilidade da acionada pela inscrição indevida do nome da autora junto aos cadastros protetivos de crédito.
No tocante ao pleito indenizatório, mister salientar que o dano é definido como um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido, restando configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto se a conduta da ré foi capaz de causar dano à autora.
Compulsando os autos, verifica-se que à época da negativação (25 de outubro de 2019), a acionante já contava com diversos apontamentos no cadastro restritivo de crédito, consoante documento nº 39803748, onde aponta inscrição realizada por outros credores, não se podendo afirmar que a conduta da ré, mesmo ilegal, gerou danos de ordem moral à parte autora.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Destarte, à época do fato descrito na peça inicial a negativação do nome da parte autora já se encontrava no rol dos inadimplentes, portanto, não cabe indenização por dano moral como pleiteado, haja vista a existência de registro preexistente válido em nome da acionante.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que o autor, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Sentença confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-48, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018).
Assim, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral e o correlato ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pela acionada.
Por fim, pleiteia a parte ré que seja reconhecida a litigância de má-fé da demandante com a consequente condenação de multa.
Em que pese as alegações da empresa ré, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora.
Isso porque o que se pode apurar é que a parte autora exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade.
Frise-se que para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que leve a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar o réu, não há multa por litigância de má-fé, já que não configurada.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/08/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:11
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:59
Expedição de carta via ar digital.
-
14/02/2023 20:56
Expedição de carta via ar digital.
-
02/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:39
Outras Decisões
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31/01/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/01/2023 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 08:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:06
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:18
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 13/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 20:38
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
06/10/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
15/09/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 08:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 22/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 14:00
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2021 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 10/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 15:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/12/2020 19:14
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:54
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
03/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 21/07/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 01:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 04:09
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
04/07/2020 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 19:46
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
09/03/2020 19:30
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
10/02/2020 11:34
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
10/02/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 22:53
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 08:30.
-
22/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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