TJBA - 0304391-57.2014.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0304391-57.2014.8.05.0150 Assistência Judiciária Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Benedita Silva Rodriguez Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Executado: Benedita Silva Rodriguez Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA n. 0304391-57.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Benedita Silva Rodriguez Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941) EXECUTADO: BENEDITA SILVA RODRIGUEZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de assistência judiciaria gratuita ajuizada por BENEDITA SILVA RODRIGUEZ, em face de JUAN RODRIGUEZ BESSIERES, em relação ao processo nº 0304391- 57.2014.8.05.0150.
No qual a parte autora requer, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que i) possui parcos recursos financeiros; ii) é isento do imposto de renda; iii) a cobrança das custas processuais inviabilizaria o acesso à justiça, garantindo, assim, a eficácia de seu direito fundamental à tutela jurisdicional. É o relatório.
Decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
A lei estabelece, portanto, um direito subjetivo para aqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência.
No caso em apreço, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando sua incapacidade financeira.
Ressalta-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não foram trazidos aos autos quaisquer indícios que infirmem tal declaração.
A concessão da gratuidade de justiça visa garantir o acesso universal à justiça, conforme preceituado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade econômica, tal como ocorre no presente caso.
Diante disso, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por BENEDITA SILVA RODRIGUEZ, dispensando-o do pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique nos autos apensos.
Lauro de Freitas, data da assinatura digital.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
28/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
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03/03/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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03/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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17/02/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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12/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/08/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Publicação
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07/06/2018 00:00
Mero expediente
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07/02/2018 00:00
Expedição de documento
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26/10/2015 00:00
Publicação
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22/10/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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