TJBA - 0509439-96.2019.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0509439-96.2019.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Antonio Alves Dos Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0509439-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
A obrigação definida em sentença transitada em julgado e cujo descumprimento foi alvo do agravo de instrumento nº 8023678-29.2019.8.05.0001 foi o provimento de tratamento de saúde, incluindo o custeio.
O referido agravo assim consignou: “No caso concreto, a realização de penhora nas contas do PLANSERV tornou-se, inclusive, desnecessária, já que o Estado da Bahia comprovou o depósito, em juízo, do montante de R$ 179.685,50 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
A referida quantia demonstra-se suficiente para cobrir o período mínimo de 30 (trinta) dias de internação, conforme orçamento apresentado pelo próprio Agravante e conforme determinação da parte dispositiva da sentença da fase cognitiva do processo.
Por sua vez, o pedido de expedição de alvará, formulado pelo Agravante na petição de ID. 8201591, deve ser deferido.
O Agravante, no entanto, deverá prestar contas ao juízo a quo, comprovando que a importância de R$ 179.685,50 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) foi utilizado para custear o seu tratamento na clínica particular apontada.
Devem ser colacionados aos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do levantamento do referido montante, os comprovantes de pagamento do tratamento, sob pena de ressarcimento ao erário de toda quantia efetivamente levantada; independentemente das sanções civis e criminais. (…) Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar que o seja expedido, pelo juízo a quo, alvará, em favor do Agravante, no montante de R$ 179.685,50 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
ADVERTE-SE que o Agravante deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o levantamento da referida quantia, prestar contas ao magistrado de origem acerca da utilização do referido valor para custear o tratamento concedido na sentença da fase cognitiva, colacionando aos autos todos os documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de ressarcimento ao erário de toda quantia efetivamente levantada, independentemente das sanções civis e criminais cabíveis. ” Assim, verifica-se que houve o depósito realizado pelo Estado da Bahia em sede de agravo de instrumento nº 8023678-29.2019.8.05.0000 e determinação de levantamento do valor proferida no Acórdão de ID 228636583.
Dito isso, considerando a decisão anterior, proferida no ID 441132902e que, mesmo ciente, o Estado permanece em silêncio, defiro o pedido de expedição de Alvará para transferência do valor na forma requerida no ID 410923027, devendo ser feita a prestação de contas conforme determinado no acórdão do agravo, no prazo de 24 horas.
No que toca o cumprimento continuado da obrigação de fazer, este juízo entende que deve se dar de forma direta entre a parte Autora e a parte Ré, sem administração deste juízo sobre quaisquer valores relativos.
A sentença de ID 228636548 assim consignou: “Ex positis, não resta dúvida de que, havendo laudos médicos comprovando a necessidade específica do tratamento solicitado, JULGO PROCEDENTE O FEITO, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para determinar o demandado a custear todo o tratamento requerido pelo Autor, em HOSPITAL CONVENIADO, respeitando a rede da Ré, confirmando a decisão de fls. 170/173 e nos termos da petição inicial.
Caso inexista possibilidade de tratamento em Hospital conveniado ou de forma ambulatorial, de forma subsidiária e excepcional, determino a utilização de clínica privada pelo período mínimo necessário.
Ainda, condeno o Estado da Bahia ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de 0,5% ao mês.
Condeno ainda os réus em honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).” O não cumprimento reiterado e deliberado de ordem judicial, esta lastreada em decisão liminar confirma em sentença, consiste em ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º do CPC além de ensejar a aplicação do art. 536, também do CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (…) Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ainda sobre descumprimento de ordem judicial, vejamos decisão exarada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento a Agravo que inadmitiu Recurso Extraordinário de Ação da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: "DIREITO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO.
TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS.
I.
Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência.
II.
As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes.
III.
A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais.
IV.
A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem judicial.
A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial.
V.
Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida.
A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida.
VI.
O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado.
Recurso conhecido e desprovido." Ademais, como demonstrado, o não cumprimento da obrigação de fazer e de determinação judicial tem o condão de gerar a aplicação de sanção, incluindo multas, de forma que, quando o descumpridor é agente da Fazenda Pública, gera, por consequência, dano ao erário, que poderia ser facilmente evitado, mas que, se constituído, ocorre de forma deliberada, entenda-se, DOLOSA.
Nestes termos, a Lei de Improbidade, Lei nº 8.249/1992, já alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, no art. 1º, §1º que os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, necessitam de dolo para se caracterizar.
Dispõe ainda sobre agente público: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Já sobre os atos de improbidade que geram dano ao erário, o diploma estabelece: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (grifei) Havendo indícios de ato de improbidade, a referida lei dispõe: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
Não obstante, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a notícia de descumprimento da sentença ID 228636548 e tutela antecipada deferida no ID 228636520, bem como sobre demais pontos da petição de ID 448046727, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, que é continuada, sob pena de aplicação da multa já prevista, além, das demais medidas necessárias a assegurar o resultado prático da decisão, inclusive bloqueio de valores, conforme disposto no arts. 297 e 536, caput e §1º do CPC.
Fica desde já estabelecida a advertência que a ausência de resposta do Executado nos moldes ora definidos será entendida como descumprimento de ordem judicial, a ensejar multa diária que fixo R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contra o Estado da Bahia e, nos mesmos parâmetros, contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, sem prejuízo de ofício ao Ministério Público por eventual prática de improbidade administrativa causadora de dano ao erário e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º do CPC) sem prejuízo da multa já definida liminarmente e demais medidas que se dizerem necessárias à efetividade da presente decisão judicial, conforme art. 536 do CPC.
Havendo comprovação de descumprimento da ordem judicial, desde já, estabeleço que será oficiado o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL (CAOCRIM) do Ministério Público, para que proceda com a investigação pertinente, face o caso de descumprimento reiterado, inclusive quanto à possível configuração de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.
P.
R.
I.
C.
Intimações por oficial de justiça.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2022 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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06/06/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/06/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/02/2022 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2019 00:00
Liminar
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
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21/08/2019 00:00
Procedência
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18/06/2019 00:00
Expedição de documento
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17/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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27/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
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22/03/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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