TJBA - 0555730-28.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0555730-28.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Joao Roberto Cerqueira De Araujo Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Impetrado: Diretor Da Agerba Agência Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia Transportes E Comunicação Da Bahia Terceiro Interessado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0555730-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOAO ROBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930) IMPETRADO: DIRETOR DA AGERBA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A parte impetrante, à epígrafe, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança, impugnando ato administrativo atribuído à parte impetrada, acima indicada, também qualificada nos autos.
Considerando que, conforme consta nos autos, a sentença foi proferida em 29 de abril de 2019 (ID 105225992), concedendo a segurança pleiteada e determinando as providências necessárias, e que o último despacho de movimentação ocorreu em 31 de maio de 2022 (ID 295343483), onde se ordenou a baixa processual e a remessa dos autos a este juízo de origem; Observando-se que, desde então, os autos ficaram inertes, sem qualquer manifestação por parte da impetrante, e que já transcorreram mais de 1 (um) ano sem qualquer manifestação.
Determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso haja requerimento fundamentado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
28/06/2022 07:13
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 03:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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06/06/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:24
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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23/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/04/2020 00:00
Expedição de documento
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30/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2019 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Mandado
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02/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Procedência
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07/02/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Publicação
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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