TJBA - 8000045-75.2016.8.05.0070
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:05
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCILENE TIBURCIA DE JESUS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000045-75.2016.8.05.0070 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Barreiras Requerente: Lucilene Tiburcia De Jesus Silva Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Advogado: Fabiane Francisca Laismann (OAB:BA40857) Requerido: Manoel Nascimento Dos Santos Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000045-75.2016.8.05.0070 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade] AUTOR:LUCILENE TIBURCIA DE JESUS SILVA e outros RÉU: MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS Vistos e etc.
LUCILENE TIBURCIA DE JESUS SILVA ingressou neste Juízo com AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade] em face de MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS.
A parte autora deixou de impulsionar o feito, apesar de regularmente intimada, motivo pelo qual este Juízo determinou a realização de intimação pessoal da parte requerente para promover o regular andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 438779582).
Foi expedida intimação, por mandado, para a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 5 cinco dias (artigo 485, inciso III e §1º do CPC/2015).
Apesar de regularmente intimada (ID 438779582), a parte autora deixou de se manifestar nos autos acerca do mandado remetido para cumprimento à Central de Mandados, tendo deixado de promover, assim, o regular impulsionamento do feito no prazo legal (certidão ID 453307127).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I, II do Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio ou Oficial de Justiça, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos no dia, tendo transcorrido in albis o prazo legal de 5 cinco dias úteis (artigo 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando às partes do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
30/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
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26/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 08:47
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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04/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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27/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/03/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 16:25
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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08/12/2022 16:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2022 23:59.
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21/11/2022 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2022 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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26/10/2022 03:02
Mandado devolvido Negativamente
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18/10/2022 17:12
Decorrido prazo de LUCILENE TIBURCIA DE JESUS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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12/10/2022 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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12/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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28/09/2022 19:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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24/09/2022 16:31
Expedição de intimação.
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24/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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22/08/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2022 16:20
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:45
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 19:20
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:20
Decorrido prazo de LUCILENE TIBURCIA DE JESUS SILVA em 19/07/2021 23:59.
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24/06/2021 21:27
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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24/06/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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19/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:43
Declarada incompetência
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26/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
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25/11/2020 22:28
Conclusos para decisão
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19/03/2019 00:21
Decorrido prazo de LUCILENE TIBURCIA DE JESUS SILVA em 27/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 04:11
Publicado Despacho em 05/09/2018.
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17/09/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 13:44
Expedição de intimação.
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03/09/2018 13:42
Expedição de despacho.
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03/09/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 11:04
Conclusos para despacho
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06/04/2018 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2017 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2017 23:59:59.
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24/07/2017 12:16
Expedição de intimação.
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03/11/2016 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2016 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 09:08
Conclusos para despacho
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10/09/2016 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2016 23:59:59.
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08/08/2016 13:11
Expedição de intimação.
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04/08/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 10:35
Conclusos para despacho
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04/08/2016 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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