TJBA - 0570957-63.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:26
Expedição de ato ordinatório.
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10/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0570957-63.2014.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gerson Monteiro Gomes Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540) Advogado: Andre Goncalves De Menezes (OAB:BA28862) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GERSON MONTEIRO GOMES Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), ANDRE GONCALVES DE MENEZES (OAB:BA28862) IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por GERSON MONTEIRO GOMES, devidamente qualificado, contra ato ilegal e abusivo do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia Alega em síntese que, foi excluido da lista de acesso para a promoção ao posto de Cabo, porque teria restrição de ordem legal, responde a Ação Penal, o que atenta a garantias constitucionais.
Requer portanto, que o juízo garanta o seu direito de ser promovido ao posto, ao final, pretende a confirmação da liminar e a Concessão da Segurança.
Acostou documentos.
Indeferida a medida liminar.
ID 286649371.
Informações prestadas pelo Estado da Bahia.
ID 286649827.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora.
ID 286651435.
Negado seguimento a Agravo interposto.
ID 286653556.
MP opina pela denegação ID 286655019. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior: "Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade".
De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manifesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.(Grifos nossos).
A lei é clara, há vedação legal acerca da não admissão em lista de pré-qualificação quando o oficial ou praça estiverem respondendo a processo criminal.
Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova preconstituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.
No caso em questão, a parte autora, com os documentos acostados, não conseguiu evidenciar a ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado pelo Impetrado, visto que embasado em lei em vigor.
Neste sentido vejamos entendimento do TJBA que acompanha o STF: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO, LASTREADA EM NORMA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504185-21.2014.8.05.0001, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/07/2018 ).(TJ-BA - APL: 05041852120148050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2018). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2.
Precedentes. 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 356.119, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 7.2.2003). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PRECEDENTE. 1.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 459.320, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.5.2008).
E a norma Estadual, prevê o ressarcimento de preterição no caso em que o militar for absolvido ou impronunciado, conforme previsão constante do art. 126, §5º, inciso V, letra , 3 e letra b: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: (...) V - ressarcimento de preterição. (...) § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: (...) 3.for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; (...) b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
A falta de direito líquido e certo, aponta para a rejeição do pedido formulado, nessa esteira o STF já se manifestou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O mandado de segurança, posto não admitir dilação probatória, reclama a prova preconstituída do direito líquido e certo.
Precedente: MS 26.552-AgR-AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 16/10/2009. 2.
O direito líquido e certo, na visão da doutrina, resta assim caracterizado: "Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53).
A admissibilidade do writ demanda que a parte recorrente, na fundamentação do recurso, impugne as razões em que se apoia o ato decisório recorrido, consoante cediço na Corte, ..." Ministro Luiz Fux – Relator - Brasília, 28 de novembro de 2011.
Outros Tribunais também entendem dessa forma: TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0078302014 MA 0004122-52.2013.8.10.0000 (TJ-MA) Data de publicação: 02/06/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO AFRONTADO.
VIA MANDAMENTAL INADEQUADA QUANDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistindo prova pré-constituída nos autos do mandamus deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial.
II - Agravo Regimental conhecido e improvido.
TJ-RS - Mandado de Segurança MS *10.***.*34-10 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/04/2008 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBTER ISENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA.
NATUREZA DE DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO SUPOSTAMENTE LIQUIDO E CERTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O ato judicial que posterga a análise do pedido liminar para depois do oferecimento da resposta tem natureza de simples despacho, sendo irrecorrível.
Nessa linha, não pode ser objeto de mandado de segurança que faz as vezes de típico agravo de instrumento, figura inadmitida no Juizado.
A autoridade apontada como coatora não denegou jurisdição à impetrante.
Ao revés, ante a insuficiência probatória, para proferir uma decisão mais segura, ela pretende a angularização da lide, garantindo-se o contraditório.
Assim, inexiste ofensa a direito supostamente líquido e certo da impetrante.
Ante o descabimento do mandado de segurança, é caso de indeferimento da inicial. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*34-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 16/04/2008).
Assim sendo, nos parece que carece o feito de direito líquido e certo já que, no estado de coisas em que se encontra a questão, não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora, muito menos evidenciado por meio de prova pré constituída.
Ex positis, declaro não possuir a autora direito líquido e certo uma vez que o pleito contraria expressamente norma legal e constitucional, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança.
Por isso, ratifico a decisão que indeferiu o pleito liminar e denego a segurança pleiteada, e JULGO EXTINTO O FEITO, com espeque no art. 487, I do CPC.
Condeno em honorários, que fixo em R$ 1.000,00, e custas, observada a gratuidade.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/03/2024 19:48
Denegada a Segurança a GERSON MONTEIRO GOMES - CPF: *28.***.*91-34 (IMPETRANTE)
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10/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Petição
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16/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2015 00:00
Mero expediente
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27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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06/02/2015 00:00
Mandado
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19/01/2015 00:00
Expedição de documento
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16/01/2015 00:00
Petição
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09/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
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07/01/2015 00:00
Expedição de Ofício
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07/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
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31/12/2014 00:00
Liminar
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15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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