TJBA - 0558172-98.2016.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:45
Baixa Definitiva
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25/11/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 23:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0558172-98.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790) Reu: Hanna Vinhas Graca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0558172-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA registrado(a) civilmente como FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455), GEORGE VIEIRA CESAR (OAB:BA61790) REU: HANNA VINHAS GRACA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação em face de HANNA VINHAS GRAÇA.
Em petição de ID 468150140, a parte autora informou a realização de composição extrajudicial.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observo que a parte demandada subscreveu diretamente o instrumento respectivo.
Nesse sentido, em hipótese processual análoga: "Locação de imóvel.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Partes que transigem para pagamento parcelado.
Notícia do acordo recebida pelo Magistrado como pedido de desistência da ação.
Extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
Descabimento.
Hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes e extinção com julgamento do mérito.
Inteligência do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Homologação que é possível a qualquer tempo, mesmo antes da citação do réu.
Desnecessidade de participação de advogado.
Precedentes jurisprudenciais.
Acordo homologado.
Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000174-93.2017.8.26.0002; Relator: Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2017); AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
A ausência de advogado representando um dos lados da avença não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial.
Agravo provido, com observação.
Acordo homologado. (TJ-SP 21871881520178260000 SP 2187188-15.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017) Procuração/substabelecimento de ID 468215534/468215535, pela parte autora.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes de ID 468150140, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo retro.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
22/10/2024 11:54
Homologada a Transação
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17/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 02:02
Decorrido prazo de HANNA VINHAS GRACA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/09/2024 13:25
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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