TJBA - 8000066-89.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:28
Decorrido prazo de MARIANE MATOS DE NOVAIS em 30/01/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIANE MATOS DE NOVAIS em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:18
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:18
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:31
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 08:12
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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27/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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27/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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27/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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27/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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27/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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27/01/2025 20:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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27/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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15/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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15/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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15/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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15/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000066-89.2024.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Maria De Araujo Silva Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000066-89.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE ARAUJO SILVA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nessa vereda, informa que realizada uma compra em seu cartão de crédito a qual não reconhece.
Oportunizado o contraditório, a acionada sustenta ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar.
QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a acionada possui interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando tal questão preliminar apresentada intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo assim, é preciso a análise de questões de mérito a fim de aferir a extensão de responsabilidade da requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida referente a ilegitimidade passiva.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a acionada foi fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) ‘ope judicis’ o ônus probandi, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Isto posto, no despacho de ID 430410052, houve inversão do ônus da prova.
Das provas carreadas aos autos verifica-se a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial, com perfil de compra que discrepa do histórico de compras do consumidor, conforme ID 430364710.
Nessa vereda, a instituição financeira responde civilmente quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito.
Assim, não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço.
Segundo o STJ, há evidente descumprimento do dever de segurança do banco ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita e que discrepam do perfil de gastos do consumidor nos meses anteriores.
STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Analisando as provas dos autos, observo que a Acionada não fez prova de que realizou o cancelamento.
Assim, pela documentação presente nos autos, fica claro que a prática da Acionada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Nessa esteira, restou comprovada a falha na prestação de serviço da ré.
A má prestação do serviço, se causa ao consumidor constrangimento ilegal, manifesta perda de tempo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, enseja reparação por danos morais, como se verifica no caso presente.
A parte autora despendeu seu tempo na tentativa de solucionar administrativamente seu problema junto ao réu, sem êxito, se vendo obrigada a acionar a via judiciária.
Logo, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da suplicada, cumpre pontuar o valor da indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para condenar a parte ré nos deveres de: (a) DECLARAR a inexistência do débito e DETEMINAR que a acionada cancele as cobranças da compra no importe de R$ 5.435,52 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); (b) DETERMINAR que a acionada, realize a retirada do nome da parte autora em todos os Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), feita ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (c) CONDENAR, a demandada a PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora pela taxa legal, ao mês, a partir do evento danoso; O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, independente de intimação.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIATÃ-BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MONTEIRO DE SOUZA Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000066-89.2024.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Maria De Araujo Silva Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais Autos n. 8000066-89.2024.8.05.0193 Autor: MARIA DE ARAUJO SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza da Vara Plena da Comarca de Piatã, consoante dispõe o art. 203, §4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGC/CCI-06/2016: ficam as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Extensão para o aplicativo lifesize: 909872 Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/909872 Data/Hora: 06/05/2024 08:40h ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A parte ré deverá comparecer a audiência sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e ser proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95); 3.
A parte autora deverá comparecer a audiência sob pena de sua ausência poder ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais. 4.
A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver; 5.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 6.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Piatã em sala disponibilizada para este fim.
Para tanto, deverá com antecedência de 15 minutos da audiência.. 7. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 8.
Ficam as partes intimadas da decisão liminar concedida nos seguintes termos: ATENÇÃO: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie.
Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook).
SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.
Piatã, Bahia, 04 de março de 2024.
Aline Galvão Farias Servidora Cedida / Portaria 13/2021 -
30/10/2024 15:14
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2024 11:23
Juntada de termo
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06/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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05/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:24
Expedição de citação.
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04/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 15:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/05/2024 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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15/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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