TJBA - 8000942-92.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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20/03/2025 16:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 20/03/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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28/02/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDIR DE JESUS SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 05:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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24/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:06
Decorrido prazo de ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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11/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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11/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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16/11/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 08:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CITAÇÃO 8000942-92.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ludwing Matheus Von Kac Kneit Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Autor: Anna Cassia De Holanda Sarmento Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Requerido: Empreendimento Subauma Parque Ville Spe Ltda Requerido: S.r.j.
Construcoes & Reformas Ltda - Me Requerido: Construtora Frj Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000942-92.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUDWING MATHEUS VON KAC KNEIT e outros Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS (OAB:BA34394) REQUERIDO: EMPREENDIMENTO SUBAUMA PARQUE VILLE SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento, indenização e multa, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUDWING MATHEUS VON KAC KNEIT e ANNA CASSIA DE HOLANDA SARMENTO em face de EMPREENDIMENTO SUBAUMA PARQUE VILLE SPE LTDA, S.R.J.
CONSTRUCOES & REFORMAS LTDA - ME e CONSTRUTORA FRJ LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um lote no empreendimento Subaúma Parque Ville Etapa I em 06/02/2022, mas que as requeridas não cumpriram com suas obrigações contratuais, não entregando a posse do terreno, não realizando as obras de infraestrutura prometidas e não registrando o memorial de incorporação antes de comercializar as unidades.
Diante disso, requerem, liminarmente, a autorização para consignação em juízo das parcelas vincendas até o julgamento final da ação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos, conforme se passa a expor: 1.
Quanto à probabilidade do direito: a) Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de compra e venda, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes. b) O contrato, datado de 06/02/2022, previa a entrega da infraestrutura básica do empreendimento até o ano de 2023, incluindo a colocação dos postes de energia e estrutura para fornecimento de água, permitindo o início das construções pelos adquirentes.
Contudo, segundo os autores, até janeiro de 2024, essas obrigações não foram cumpridas. c) Os autores apresentam indícios de que o empreendimento carece da infraestrutura básica prometida, essencial para o início das construções e para a efetiva fruição do bem adquirido. d) Há alegação, ainda não contestada, de que o loteamento estaria irregular, sem o devido registro na matrícula do imóvel, o que, se comprovado, configuraria violação ao art. 32 da Lei nº 4.591/64. 2.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: a) Os autores continuam obrigados a efetuar os pagamentos mensais por um bem cuja entrega e regularidade são incertas, o que pode lhes causar prejuízos financeiros consideráveis. b) A continuidade dos pagamentos sem a contrapartida da realização das obras de infraestrutura pode agravar a situação econômica dos autores. c) Há risco de que, ao final do processo, caso seja declarada a rescisão contratual, os valores pagos não sejam integralmente recuperados, especialmente considerando a aparente irregularidade do empreendimento.
Ressalte-se que a medida de consignação em pagamento, neste caso, não causa prejuízo irreversível às requeridas, uma vez que os valores ficarão depositados em juízo, podendo ser liberados caso se comprove, ao final, a regularidade do negócio jurídico.
Ademais, a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para autorizar a consignação em juízo das parcelas vincendas do contrato em questão, no valor mensal de R$ 461,33 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), até o julgamento final da presente ação ou ulterior decisão deste juízo.
Os depósitos deverão ser realizados mensalmente, na data de vencimento prevista no contrato, em conta judicial vinculada a este processo.
Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de composição entre as partes, determino a inclusão do processo na pauta de audiências do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), nos termos do art. 334 do CPC.
A Secretaria deverá providenciar o agendamento, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Citem-se e intimem-se as requeridas, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência de conciliação designada, na forma do art. 334, §§ 3º e 9º do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, pelo procedimento comum, terá início na data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, conforme disposto no art. 335, I, do CPC.
Intimem-se.
Feira de Santana, [DATA].
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 15:44
Recebidos os autos.
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24/10/2024 12:12
Expedição de E-Carta.
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24/10/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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24/10/2024 12:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 20/03/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2024 18:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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20/07/2024 11:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUDWING MATHEUS VON KAC KNEIT - CPF: *53.***.*94-15 (AUTOR)
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26/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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