TJBA - 8000938-66.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:16
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000938-66.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Zilma Angelica Prates Advogado: Sirlei Marques Silva (OAB:BA56886) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-66.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ZILMA ANGELICA PRATES Advogado(s): SIRLEI MARQUES SILVA (OAB:BA56886) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e, considerando estar na direção dos autos, é dotado de competência para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta incontestável a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a).
Em suma, a parte autora sustenta que seu nome foi incluso em órgão de proteção ao crédito sem prévia comunicação, motivo pelo qual aduz que a parte ré deve ser condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, argumentou, em resumo, que encaminhou ao endereço informado pelo credor o comunicado à parte autora, dando-lhe ciência prévia da inclusão da anotação do débito e, assim, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos apresentados.
De acordo com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Na mesma linha, a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A referida Corte também editou a Súmula n. 404, que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” e, ainda, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 59), firmou a orientação ainda de que: “Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.” (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.).
No caso sob referência, a parte ré comprovou que cumpriu a obrigação de remeter a comunicação à consumidora, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, consoante se extrai dos documentos juntados em Id 293256837 – Págs. 2 - 6.
Registre-se que a obrigação da parte ré se limita a encaminhar a comunicação por escrito ao endereço do consumidor informado pela credora, o que foi devidamente realizado, sendo irrelevante a incorreção do endereço informado.
Desse modo, não há falar em falta de notificação.
Confira-se: APELAÇÃO – APONTAMENTO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO POR "E-MAIL" E CARTA - DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE. - Apontamento do nome do autor- Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação prévia - Dever do órgão mantenedor antes de proceder à inscrição- Súmula 359 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Comprovação do encaminhamento do comunicado por "e-mail" e carta- Incorreção dos dados- Responsabilidade- Ausência – Dano moral - Impossibilidade: - Diante da comprovação de notificação prévia sobre a inscrição do nome da devedora em órgão de proteção ao crédito, ainda que para endereço incorreto, indicados pelos credores, mostra-se inviável a condenação da instituição mantenedora ao pagamento de indenização por danos morais.
Notificação eletrônica que é autorizada pela atual Lei n. 17.832/2023 e, à época, pela Lei n. 16.624/2017.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1008384-22.2023.8.26.0068; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Assim, não havendo ato ilícito por parte da requerida, não há dano moral indenizável.
Não há, portanto, que ser imputada responsabilidade à parte ré, o que implica o não acolhimento dos pleitos apresentados.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino a retificação do valor da causa para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 292, V do CPC.
Anotem-se.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 15 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
15/10/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de SIRLEI MARQUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:45
Expedição de citação.
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10/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:52
Expedição de citação.
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10/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/11/2022 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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10/11/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 14:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/11/2022 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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28/09/2022 14:28
Expedição de citação.
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28/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 14:24
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 09:54
Publicado Intimação em 13/11/2019.
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12/11/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 07:34
Conclusos para despacho
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18/07/2019 15:14
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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