TJBA - 0527154-93.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:46
Juntada de Petição de PJE . SA .PRONUNCIAMENTO. CONSULTEC .MP APÓS AS PARTES. SENTENÇA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0527154-93.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais E Concursos Ltda.
Advogado: Leila De Oliveira Fraga (OAB:BA32400) Impetrado: Presidente Da Comissão Permanente De Licitação Da Fundação Estatal De Saúde Da Família Fesf Sus Impetrado: Diretor Geral Da Fundação Estatal De Saúde Da Família Fesf Sus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0527154-93.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA.
Advogado(s): LEILA DE OLIVEIRA FRAGA registrado(a) civilmente como LEILA DE OLIVEIRA FRAGA (OAB:BA32400) IMPETRADO: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Estatal de Saúde da Família FESF SUS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do presente Mandado de Segurança Impetrado pela parte acima epigrafada, também qualificada, em razão de ato ilegal praticado pela autoridade Coatora, já devidamente qualificada.
Requer a concessão da Liminar e ao final, pede a concessão da segurança.
Com a inicial, anexou documentos.
Não analisado o pedido liminar, após o contraditório.
ID 278054891.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora, alega não ser uma Fundação Estatal e sim instituída por entes estatais.
Que após a ampla defesa e o contraditório, manteve a decisão não acolhendo o inconformismo da Impetrante.
Requer a denegação da segurança.
ID 278055073. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ainda prevê a Lei 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (substituído pelo art. 485 da Lei 13.105./2015) Nesse sentido vejamos entendimento dos tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 462 DO CPC - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Ultrapassado o período determinado pela impetrante na inicial para fins de gozo de férias-prêmio, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a denegação da segurança. 302-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): VANESSA LOURDES GONÇALVES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Processo AC 024120203021001 MG - Orgão Julgador - Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL – Publicação - 18/02/2013 – Julgamento 7 de Fevereiro de 2013 – Relator - Alvim Soares Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Decorridos quase 10 anos, da data do pleito e a realização homologação da Licitação, é de se intuir a desnecessidade da busca pela tutela à época almejada, portanto, a perda superveniente do objeto.
Por isso, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e com espeque no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Custas pelo sucumbente, havendo.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 16:12
Expedição de sentença.
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04/03/2024 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/04/2022 00:00
Publicação
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30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Mandado
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21/09/2018 00:00
Mandado
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16/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/09/2015 00:00
Publicação
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08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2015 00:00
Mero expediente
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15/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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