TJBA - 8000111-58.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000111-58.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Luiza Matias Dos Santos Advogado: Diogo Dantas Cavalcanti (OAB:BA45965) Advogado: Angra Luena Lacerda Machado Rosa (OAB:BA49585) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000111-58.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: LUIZA MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): ANGRA LUENA LACERDA MACHADO ROSA (OAB:BA49585), DIOGO DANTAS CAVALCANTI (OAB:BA45965) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é adequada e suficiente para a decisão da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed.
RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão.
Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem.
A presente lide cinge-se à responsabilidade do acionado pelos descontos no benefício da autora, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado sob o contrato nº 558765938.
A parte autora narrou, em síntese, que vêm sendo descontados, do seu benefício previdenciário, valores mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado formulado sem a observância dos requisitos legais, alegando que não lhe fora fornecida cópia, agindo o Réu com manifesta má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, por ser analfabeta funcional, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas.
Aduziu que a referida contratação trata-se de empréstimo bancário no valor de R$ 3.197,80, com 72 prestações mensais fixas de R$ 95,87, as quais estão sendo descontadas diretamente na folha de pagamento do requerente.
Pugnou a parte Demandante pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, bem como, por consequência, a reparação dos danos materiais e morais suportados.
A parte Demandada apresentou contestação e afirmou que a contratação se deu de forma regular, válida e eficaz, acostando o contrato firmado pela parte autora em evento ID 28956226.
Procedendo-se a uma análise do in folio, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato em discussão, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes.
Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora.
Portanto, valorando a prova dos autos, tendo em vista que parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada, devidamente regular, válido, eficaz e lícito, cujo valor contratado foi creditado na conta da parte autora e as parcelas regularmente descontadas em seu benefício previdenciário.
De outro modo, entendo que o direito constitutivo da parte autora não restou provado.
O fato de ser pessoa idosa, pobre e analfabeta não implica incapacidade para firmar contratos e entabular negócios jurídicos.
Fosse assim, os analfabetos não poderiam contrair obrigações ou, contratando, poderiam alegar a invalidade pelo simples fato de ser pessoa leiga e não alfabetizada.
Cabe ressaltar que o analfabetismo, além de não importar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, preserva-se o negócio jurídico pactuado.
Ainda que se trate de pessoa analfabeta, o contrato é válido e eficaz, visto que observadas todas as formalidade legais dispostas pelos arts. 104 e 595 do Código Civil, conforme pacífica jurisprudência que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimamente, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quando se trata apenas de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há que se falar em nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes quando estão presentes os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, dentre os quais a capacidade das partes, nos termos do art. 104 do Código Civil. 5.
Apelo desprovido. (TJ-DF 07316664220198070001 DF 0731666-42.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SINDICAIS.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
DIGITAL APOSTA.
TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a existência de vínculo associativo uma vez que a própria apelante admite a utilização dos serviços e benefícios sindicais (empréstimo consignado) é devida a contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende da anuência do associado. 2.
Nos contratos que possuem como contratantes pessoas analfabetas, há a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, porquanto constitui requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil. 3.
O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, preserva-se o negócio jurídico pactuado. 4.
In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04279710320198090134, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por decisão da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em caso análogo ao dos autos, pela regularidade da contratação de mútuo feneratício por pessoa autodenominada analfabeta funcional, quando presentes os requisitos dispostos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: a agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei; tendo-se, assim, o negócio jurídico válido e eficaz.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.674 - PR (2019/0136583-0) DECISÃO Juventino de Assis Alves dos Santos ajuizou ação de conhecimento em desfavor de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, postulando a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, apesar de ter contratado um empréstimo com a financeira, houve descontos em seu benefício de prestação continuada em decorrência de contratações que não celebrou.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos indicados na inicial e condenou a requerida a reembolsar os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Interposta apelação pela demandada, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à insurgência para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 372): DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Inconformado, Juventino de Assis Alves dos Santos interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC; 927, IV, do CPC/2015; 186 e 927 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que a conduta da parte recorrida, ao submeter o consumidor em situação de vulnerabilidade a juros exorbitantes, caracteriza prática abusiva.
Argumentou, ainda, que a financeira praticou ato ilícito, uma vez que os contratos firmados entre as partes seriam inválidos, assim como os descontos efetuados em sua conta-corrente foram ilegais.
Contrarrazões às fls. 474-501 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 537-540 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC, apontados como violados, não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Outrossim, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
No que diz respeito à alegação de inexigibilidade do débito e à invalidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, a Corte de origem, após acurada análise do acervo probatório, deixou assente que ficou incontroversa no processo a validade dos contratos, assim como dos descontos objeto da lide, não havendo se falar em ato ilícito deles decorrente, conforme se verifica do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 373-375): E, apesar de o Juiz sentenciante não ter considerado válidos os referidos refinanciamentos, por ausência de consentimento do autor, todos possuem assinatura dele no campo destinado ao contratante, evidenciando a sua adesão aos empréstimos pessoais para quitação de dívidas.
Além disso, observa-se dos referidos refinanciamentos que todos preveem expressamente a quitação de dívida anterior, no caso, do contrato anterior (mov. 18.4/18.6), no campo #Confissão de Dívida e Autorização#(...) A propósito, os Demonstrativos de Custo Efetivo Total, também devidamente assinados pelo autor (mov. 18.4 # pág. 212// mov. 18.5 # pág. 217// mov. 18.6 # pág. 222), detalham os fluxos da operação, onde é possível aferir o valor dos empréstimos contratados e os valores liberados ao cliente, após a liquidação do contrato anterior.
Note-se que o extrato juntado pelo autor (mov. 1.3 # págs. 32/33) comprova o recebimento dos créditos remanescentes, nos valores previamente ajustados nos referidos demonstrativos: R$123,82 (02/10/2015); R$429,63 (04/02/2016) e R$30,00 (06/06/2016).
Nesse contexto, sem qualquer razão o autor ao negar ciência e contratação dos referidos refinanciamentos, não havendo, portanto, que se falar em contratação viciada.
Como é sabido, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, objetivamente, não há elementos nos autos que caracterizem qualquer excepcionalidade à regra descrita.
Da mesma forma, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado carece de validade.
De fato, a agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil.
Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz.
Aliás, cumpre registrar que em que pese o autor se declarar analfabeto funcional, a condição de capacidade da pessoa analfabeta não restringe a sua participação em todos os atos da vida civil.
Nessa perspectiva, impõe registrar que nenhuma exigência há na legislação civil quanto à forma de se contratar o mútuo, podendo ser inclusive verbal.
De modo que, o reconhecimento de validade dos contratos nº 032950002467, 032950003184 e 032950003756 é medida que se impõe, bem como dos descontos referentes a eles, porque contaram com o consentimento do autor que os assinou e permitiu os descontos por longo período.
Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal # acerca da ocorrência de ato ilícito praticado pela parte recorrida # não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/06/2019) Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a capacidade das pessoas para os negócios jurídicos.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (...) Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Com efeito, a parte Demandada demonstrou na contestação que a dívida é proveniente de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pela autora, cuja assinatura segue no instrumento do contrato, firmada a rogo/procuradora e na presença de duas testemunhas instrumentárias, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do(a) contratante, comprovante de crédito do valor contratado e comprovante de residência, seguindo os ditames legais e regulamentares estabelecidos pelo BACEN.
Sendo assim, considerando que a parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores creditados na conta da parte autora, reputo ser incontroverso, existente, válido e eficaz o negócio jurídico representado pelo contrato acostado dos autos. É importante trazer a lume que, acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Portanto, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição enquanto veículo ético de resolução de controvérsias, avesso, portanto, à chicanas de qualquer ordem, o Código de Processo Civil prevê padrões de conduta a serem observados por todos os sujeitos processuais sob pena de lhe serem impostas penalidades de diversas naturezas.
Nesse sentido, a lei determina que as partes têm o dever de litigar de maneira proba, a qual se define no processo por exclusão, ou seja, atua de maneira ética todo aquele que não incide em uma das hipóteses previstas pela lei como de litigância de má-fé.
O abuso do exercício de um direito processual manifesta-se das mais variadas formas ao longo de todo arco procedimental, porém duas delas cabem destaque: a ignorância (ou imperícia) e a má-fé dos litigantes.
Por tal razão, o exercício abusivo de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações feitas por uma das partes litigantes ou na forma por meio da qual esta atua no processo, pessoalmente ou por seu procurador.
Dessa forma, o conteúdo diz respeito, em síntese, à existência de um dever de dizer a verdade, do qual decorre naturalmente um dever de completude da verdade, ou seja, o dever de dizer toda a verdade; afinal de contas, meia-verdade é também meia-mentira.
De outra banda, a forma está relacionada às “regras do jogo”, conceituadas, nas palavras de Barbosa Moreira, como sendo “o respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça” (“A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro”, p. 17).
Em resumo, o dever de se comportar de acordo com a boa-fé no processo significa, para além da lealdade e cooperação processual, a vedação à adoção de comportamentos contraditórios e à alteração da verdade dos fatos.
Assim agindo, incumbe ao magistrado valorar a conduta da parte e não reconhecer a eficácia de tal conduta, embebecida de comportamentos distintos sem justificativa para tanto, de modo a tutelar assim a boa-fé e as legítimas expectativas criadas por comportamentos anteriores.
O caso em apreço é de causar estranheza, porquanto tratar-se de um empréstimo, cujas parcelas são/foram descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora e depois de 4 anos da contratação resolve acionar o Judiciário alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, haja vista a parte requerida haver juntado o contrato regularmente firmado pela parte demandante, comprovando a existência do negócio jurídico válido e eficaz.
Portanto, hei de reconhecer que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, assim, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta.
PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, suscitadas pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da mula deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor.
Expedientes de praxe.
Itiúba, 16 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
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15/07/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 13:17
Conclusos para decisão
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12/07/2019 13:16
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2019 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2019 00:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS CAVALCANTI em 28/06/2019 23:59:59.
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30/06/2019 00:17
Decorrido prazo de ANGRA LUENA LACERDA MACHADO ROSA em 28/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 07:39
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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13/06/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 08:59
Juntada de edital
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07/06/2019 13:53
Expedição de citação.
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07/06/2019 13:53
Expedição de intimação.
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07/06/2019 13:47
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 10:10.
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07/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
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12/03/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 08:06
Conclusos para decisão
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07/03/2019 08:05
Audiência conciliação cancelada para 10/04/2019 10:45.
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06/03/2019 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000160-84.2022.8.05.0200
Jose Luiz Celes Souza
Andrelina da Silva Viana dos Santos
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