TJBA - 8000160-84.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000160-84.2022.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Exequente: Jose Luiz Celes Souza Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Executado: Andrelina Da Silva Viana Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000160-84.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: JOSE LUIZ CELES SOUZA Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) EXECUTADO: ANDRELINA DA SILVA VIANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSE LUIZ CELES SOUZA em face de ANDRELINA DA SILVA VIANA DOS SANTOS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 180165991).
O feito tramitou sob o rito da Lei 9.099/95.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou-se pela extinção do presente feito, em razão do adimplemento pela executada, ID 462009088.
Fizeram-me conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem.
Considerando a satisfação integral da obrigação pleiteada, a extinção do feito é medida imperativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Pojuca, data da assinatura eletrônica.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 08:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 04/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 15:22
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de ANDRELINA DA SILVA VIANA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 07:51
Decorrido prazo de ANDRELINA DA SILVA VIANA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:08
Expedição de citação.
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02/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:24
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/12/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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16/10/2022 09:29
Decorrido prazo de ANDRELINA DA SILVA VIANA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/12/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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19/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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