TJBA - 0001305-64.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0001305-64.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Executado: Paulo Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001305-64.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) EXECUTADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. É cediço que a citação por edital somente tem cabimento quando: i) desconhecido ou incerto o citando; ii) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o destinatário; iii) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC).
Ainda a esse respeito, dispõe o CPC que o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Ademais, há hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como as consultas à base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, bem como as empresas de telefonia móvel.
Posto isso, diante do não esgotamento das possibilidades, INDEFIRO, por ora, a citação por edital, como pretende o Exequente.
Intime-se o Acionante, a fim de que, no lapso de 15 (quinze) dias, se coordene nos termos dos dispositivos supramencionados, pleiteando o que for de direito e observando o recolhimento das custas judiciais inerentes ao ato.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
05/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 15:34
Conclusos para despacho
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06/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/07/2021 00:00
Petição
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19/07/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Mero expediente
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18/05/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Publicação
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16/04/2021 00:00
Mero expediente
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15/04/2021 00:00
Reativação
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22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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20/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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12/09/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Petição
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05/08/2017 00:00
Petição
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14/02/2014 00:00
Publicação
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11/02/2014 00:00
Por decisão judicial
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20/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Remessa
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21/01/2013 00:00
Petição
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18/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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18/12/2012 00:00
Ato ordinatório
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18/12/2012 00:00
Documento
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13/12/2012 00:00
Mandado
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10/05/2012 00:00
Expedição de documento
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09/05/2012 00:00
Recebimento
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09/05/2012 00:00
Mero expediente
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08/05/2012 00:00
Conclusão
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07/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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